TJSP - 1008242-82.2025.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008242-82.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Iara Aparecida de Assis -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para compelir o Estado a que se abstenha de proceder ao desconto das faltas em sua folha de pagamento e instaurar procedimento administrativo em face da autora.
Alega a autora que é servidora pública exercendo a função de agente escolar, contudo foi diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada - CID 10: F41.1 e apresentou atestados médicos para justificar o afastamento da atividade laboral para tratamento da doença (fls. 37, 48, 53, 70, 77/78, 83/84 e 89), contudo após vários períodos de afastamento, descobriu que os pedidos foram indeferidos sob o fundamento de que não foi constatado incapacidade para exercer atividade readaptada e passou a sofrer descontos dos dias afastados em sua folha de pagamento (fls. 16/26).
Neste juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos da tutela pleiteada.
Isso porque, em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos e os laudos médicos juntados sejam documentos unilaterais, tais documentos indicam a gravidade da doença acometida pela autora.
Assim, sem aprofundar no mérito, verifica-se a presença do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação se a continuidade da atividade laboral (ainda que na forma readaptada) acarretar o agravamento da doença, bem ainda para evitar a instauração de processo administrativo por abandono de cargo e descontos em sua remuneração, o pedido comporta acolhimento.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência para que o réu ABSTENHA-SE de instaurar qualquer procedimento administrativo ou que promova descontos em folha de pagamento da autora em decorrência de faltas consideradas injustificadas no período indicado, até julgamento final da lide.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela própria interessada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Suzano, 08 de setembro de 2025. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
08/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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