TJSP - 0005571-69.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005571-69.2024.8.26.0564 (processo principal 0508870-90.2007.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados -
Vistos.
Diante da(o) concordância/silêncio do(a) Município de São Bernardo do Campo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) credor(a) às págs. 03, de R$ 38.837,98.
Os presentes autos encontram-se na fase de expedição de RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, providencie(m) o(s) Exequente(s) a(s) requisição(ções) de pagamento via requisitório pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-saj), nos termos do Comunicado SPI n° 64/2015, republicado em 20/05/2016.
O requerimento deverá ser apresentado conforme orientações fornecidas no Guia de Peticionamento de Requisitórios, disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1738072703880, atentando-se o interessado de que deve constar no cadastro do incidente, os valores que foram homologados, sem atualização.
Deverá ser observado, também, que o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, determina que, a partir de 02.07.2018, as distribuições de precatório eletrônico deverão ocorrer de forma individualizada, por credor (valores de cada parte e honorários), se for o caso.
Conforme Provimento CSM n° 2753/2024, o advogado deverá, além de informar corretamente os valores e datas no sistema, providenciar o peticionamento, instruído com os seguintes documentos, devidamente nomeados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.
Fica o interessado desde já advertido que a não instrução dos incidentes com todas as peças acima listadas ou com documentos relativos a outros credores, implicará a rejeição do incidente pela unidade, consoante determinado no art. 5°, §2º e art. 6°, §1° do Provimento CSM n° 2.753/2024.
Validação dos Dados para Expedição do Ofício: O sistema só gerará o ofício requisitório após validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo.
Sendo assim, quando da emissão, o sistema fará as seguintes averiguações: 1) Se todos os campos obrigatórios estão devidamente preenchidos; 2) Se presentes no incidente os documentos indispensáveis para a classe requisitório; 3) Se existe apenas uma parte cadastrada no polo; 4) Se a parte passiva principal está cadastrada no sistema como entidade devedora; 5) Se todos os valores foram cadastrados na parte credora ou representante, sem saldo a regularizar; 6) Se selecionada a opção Sim no campo de isenção do IR, o documento (Tipo de documento digital de isenção de IR) comprobatório desta isenção é obrigatório. 7) Caso indenizatório o crédito, não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, há valores submetidos a tributação na forma de rendimento recebidos acumuladamente (RRA) do art. 12 A da lei 7.713/1988 e Cálculo de IR sobre juros.
De outra banda, se remuneratório, os campos anteriormente mencionados serão habilitados para preenchimento. É assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório, a exemplo dos descontos realizados em folha de pagamento do Servidor Público.
Prazo: 15 dias.
Caso haja mais de um credor, ou verba referente à honorários advocatícios os requisitórios (RPV ou PRECATÓRIO) deverão ser cadastrados individualmente (um para cada credor).
O RPV ou PRECATÓRIO será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJe de 12/07/2018).
Após o pagamento, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP) -
29/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:17
Homologado o Cálculo
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28/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 09:33
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:24
Decisão Determinação
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13/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2007
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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