TJSP - 0010651-58.2007.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010651-58.2007.8.26.0063 (063.01.2007.010651) - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jose Aparecido Fantin - - Silvana Maria Fantin - - Wagner Mateus - - Sandra Regina Fantin Kramer - - Claudete Fantin - - Maria Aparecida Fantin Pereira - - Mario Donizeti Rissi - - Osvando Fantin - Caixa Seguradora S.a - Caixa Econômica Federal -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Aparecido Fantin e outros em face da r. decisão de fls. 1158/1159, que determinou a renovação da intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar interesse em intervir no feito como administradora do FCVS, nos termos do Tema 1011 do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargantes alegam a existência de erro material e contradição na decisão embargada, sustentando que a Caixa Econômica Federal já foi devidamente intimada e se manifestou nos autos do cumprimento de sentença de número 0001671-29.2024.8.26.0063, tendo sido admitida como terceira interessada por decisão que transitou em julgado.
Argumentam que a determinação contida na decisão embargada já foi cumprida naqueles autos, configurando desnecessária repetição de atos processuais e violação ao princípio da coisa julgada.
Requerem seja suprido o erro material e reconhecido que a providência já foi efetivada nos autos do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos.
Com efeito, da análise detida dos autos e das informações trazidas pelos embargantes, verifica-se que a decisão embargada incorreu em erro material, na medida em que determinou providência já efetivada nos autos do cumprimento de sentença correspondente a este processo.
Conforme demonstrado pelos embargantes e corroborado pela documentação acostada, nos autos do cumprimento de sentença de número 0001671-29.2024.8.26.0063, a Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada para manifestar seu interesse em integrar o feito, nos termos do Tema 1011 do Superior Tribunal de Justiça.
Naqueles autos, a instituição financeira federal efetivamente se manifestou, postulando seu ingresso na lide e requerendo sua admissão no polo passivo em substituição à Caixa Seguradora S.A., com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Por decisão proferida em 08 de julho de 2025 naqueles autos, foi indeferido o pedido de substituição processual da Caixa Seguradora S.A. pela Caixa Econômica Federal, determinando-se, contudo, a intervenção da CEF na qualidade de terceira interessada, conforme disposto no artigo 119 do Código de Processo Civil.
Consignou-se expressamente naquela oportunidade que a intervenção da CEF deve processar-se na qualidade de terceira interessada, podendo inclusive apresentar impugnação com o escopo de resguardar-se quanto a eventual pedido de ressarcimento que venha a ser formulado em demanda autônoma pela seguradora.
A referida decisão transitou em julgado, conforme certificado nos autos do cumprimento de sentença, consolidando-se definitivamente a situação jurídica da CEF como terceira interessada no feito.
O Tema 1011 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que em processos com sentença de mérito na fase de conhecimento, é facultada à União e ou à CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
Importante destacar que a tese fixada não impõe obrigatoriedade de intervenção da CEF em todas as causas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, mas apenas faculta tal intervenção, a critério da empresa pública federal.
No caso em análise, a CEF já exerceu esse direito nos autos do cumprimento de sentença, tendo sido admitida como terceira interessada, o que satisfaz plenamente as diretrizes do referido precedente vinculante.
A manutenção da decisão embargada resultaria em grave tumulto processual e violação a princípios processuais fundamentais, notadamente o respeito à coisa julgada, vez que a decisão que admitiu a CEF como terceira interessada no cumprimento de sentença transitou em julgado, sendo imutável e indiscutível.
Ademais, a determinação de nova intimação da Caixa Econômica Federal configuraria vedada repetição de atos processuais, contrariando o princípio da economia processual insculpido no artigo 8º do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado zelar pela utilidade dos atos processuais, vedando a prática de atos desnecessários.
A celeridade processual, consagrada pela Emenda Constitucional número 45 de 2004 como direito fundamental à razoável duração do processo, também restaria violada pela perpetuação indefinida de incidentes já definitivamente superados.
A segurança jurídica, pressuposto fundamental do Estado Democrático de Direito, impõe a estabilidade das decisões judiciais, não se admitindo a reabertura de questões definitivamente decididas sem justificativa legal ou constitucional que a ampare.
No presente caso, não existe qualquer fundamento que autorize ignorar a decisão transitada em julgado nos autos do cumprimento de sentença que já definiu a participação da CEF no feito como terceira interessada.
Para fins de melhor organização processual e evitar futuros conflitos interpretativos, consigno que a questão da intervenção da CEF encontra-se definitivamente resolvida nos autos do cumprimento de sentença, onde foi admitida como terceira interessada, devendo o presente feito prosseguir em sua fase natural, sendo desnecessária qualquer nova intimação da instituição financeira federal.
A coordenação entre os autos principais e o cumprimento de sentença deve ser observada para evitar decisões conflitantes, podendo eventual interesse específico da CEF deve ser dirigida ao processo de cumprimento de sentença, por meio de petição simples, considerando sua condição de terceira interessada já reconhecida.
Ante o exposto, acolho integralmente os embargos de declaração para reconhecer o erro material contido na decisão de fls. 1158/1159, revogando a determinação de renovação da intimação da Caixa Econômica Federal.
Consigno que a CEF já exerceu seu direito de intervenção nos autos do cumprimento de sentença de número 0001671-29.2024.8.26.0063, onde foi admitida como terceira interessada por decisão transitada em julgado.
Indefiro expressamente o pedido de renovação de intimação formulado pela Caixa Seguradora S.A. às fls. 1154, por absoluta desnecessidade e em respeito à coisa julgada.
Desta forma, considerando o já decidido nos autos do cumprimento de sentença quanto à participação da Caixa Econômica Federal como terceira interessada e a desnecessidade de nova intimação, verifica-se ser o caso de encerramento da fase de conhecimento do presente feito.
Isto posto, cumpra-se o v.
Acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento.
Decorrido o prazo de trinta dias (Comunicado nº 1789/17, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça), apure-se a existência de eventuais custas.
Após, arquive-se o presente feito.
Intimem-se. - ADV: PAULO AUGUSTO PARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 54301/SP), PAULO AUGUSTO PARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 54301/SP), PAULO AUGUSTO PARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 54301/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), LÍVIA SAAD (OAB 162092/RJ), PAULO AUGUSTO PARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 54301/SP), PAULO AUGUSTO PARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 54301/SP), PAULO AUGUSTO PARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 54301/SP), PAULO AUGUSTO PARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 54301/SP), PAULO AUGUSTO PARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 54301/SP), PAULO AUGUSTO PARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 54301/SP), PAULO AUGUSTO PARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 54301/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE (OAB 243106/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:57
Decisão Determinação
-
25/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:03
Apensado ao processo
-
14/11/2024 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/11/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 07:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 18:19
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 18:19
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 23:19
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
09/12/2019 16:56
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
31/07/2019 13:56
Autos no Prazo
-
19/07/2019 10:30
Recebidos os autos do Advogado
-
19/07/2019 10:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/03/2019 10:37
Autos no Prazo
-
21/03/2018 11:18
Autos no Prazo
-
07/04/2017 17:38
Autos no Prazo
-
09/02/2017 16:18
Autos no Prazo
-
04/10/2016 14:15
Autos no Prazo
-
06/02/2016 03:46
Suspensão do Prazo
-
28/11/2015 02:31
Suspensão do Prazo
-
24/11/2015 13:56
Autos no Prazo
-
30/09/2015 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2015 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2015 09:29
Proferido Despacho
-
03/08/2015 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2015 11:00
Recebidos os autos do Advogado
-
06/07/2015 10:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/07/2015 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2015 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2015 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2015 15:20
Ato ordinatório
-
01/06/2015 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
01/06/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
09/05/2012 16:46
Recebimento de Carga
-
07/05/2012 14:39
Carga ao Advogado
-
23/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
22/02/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
17/02/2011 00:00
Despacho Proferido
-
10/02/2011 14:43
Recebimento de Carga
-
04/02/2011 14:47
Carga ao Advogado
-
31/01/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/01/2011 00:00
Despacho Proferido
-
09/12/2010 14:33
Recebimento de Carga
-
07/12/2010 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/12/2010 00:00
Sentença Proferida
-
20/10/2010 16:20
Carga Outro
-
06/10/2010 17:07
Recebimento de Carga
-
01/10/2010 14:40
Carga ao Advogado
-
29/09/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/09/2010 00:00
Despacho Proferido
-
23/07/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/07/2010 00:00
Despacho Proferido
-
21/06/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/06/2010 00:00
Despacho Proferido
-
06/05/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/04/2010 00:00
Despacho Proferido
-
05/04/2010 00:00
Incidente Recursal
-
24/03/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/03/2010 00:00
Despacho Proferido
-
26/02/2010 14:04
Recebimento de Carga
-
17/02/2010 13:14
Carga ao Advogado
-
11/02/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
19/01/2010 13:37
Recebimento de Carga
-
15/01/2010 16:16
Carga ao Advogado
-
17/12/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/12/2009 00:00
Despacho Proferido
-
04/11/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
10/09/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
17/08/2009 16:41
Recebimento de Carga
-
14/08/2009 14:04
Carga ao Advogado
-
10/08/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/07/2009 00:00
Despacho Proferido
-
30/06/2009 10:41
Recebimento de Carga
-
24/06/2009 12:28
Carga Outro
-
18/06/2009 11:54
Recebimento de Carga
-
18/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
14/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
22/04/2009 17:04
Carga Outro
-
26/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
10/02/2009 00:00
Despacho Proferido
-
05/02/2009 14:21
Recebimento de Carga
-
27/01/2009 16:47
Carga Outro
-
13/01/2009 00:00
Despacho Proferido
-
14/11/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/11/2008 00:00
Despacho Proferido
-
23/07/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/07/2008 00:00
Despacho Proferido
-
04/07/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/06/2008 00:00
Despacho Proferido
-
12/06/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/06/2008 00:00
Despacho Proferido
-
09/05/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/04/2008 00:00
Despacho Proferido
-
27/02/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
07/12/2007 00:00
Despacho Proferido
-
23/11/2007 18:32
Recebimento de Carga
-
23/11/2007 09:40
Carga à Vara Interna
-
22/11/2007 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2007
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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