TJSP - 1044423-91.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:00
Classe retificada de 7 para 45
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04/09/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044423-91.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Dirce Ghirotto Carvalho Ramos Valladão -
Vistos.
Primeiramente, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para retificação da classe processual para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, eis que a demanda fora classificada incorretamente no momento da distribuição.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN do estado em que reside.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza.
Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal.
Cumpra-se e Intime-se. - ADV: TAMIRES BATIGALHIA TSUJI (OAB 420745/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:30
Decisão de Evolução de Classe
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29/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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