TJSP - 1005148-82.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:12
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005148-82.2025.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Aulecir da Silva - Partes acima identificadas.
Ajuizou o autor a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Instado a manifestar-se, o(a) autor(a) informou que o(s) réu(s) promoveram a purgação da mora, efetuando o pagamento do débito, e requereu e extinção do feito sem apreciação do mérito.
Após, os autos vieram-me conclusos. É A SINTESE DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De rigor a extinção do feito.
A presente ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito, porque evidente a perda do interesse processual superveniente.
Conforme se depreende dos autos, o autor não tem mais interesse no prosseguimento do feito, conforme justificou a fls 53.
Destarte, diante da ausência de uma das condições da ação, impõe-se a extinção do presente feito.
Posto isso, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito.
Consistindo que a manifestação da parte autora é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Após, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
25/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 08:33
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:59
Mudança de Magistrado
-
16/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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