TJSP - 1000632-08.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000632-08.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabrielle Fernandes Ramos da Silva - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Nos termos do item 3 da r.
Decisão de fls. 33/36: Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão.
Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 06:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:43
Expedição de Carta.
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14/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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