TJSP - 0006599-60.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006599-60.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Colina dos Ipês Com.e Adm. de Planos Assistência Funeral Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - A preliminar aventada pela ré confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No processo foi juntada cópia do recibo de pagamento da dívida que foi objeto de cobrança pela parte ré (págs. 07/09).
O pagamento foi feito ao representante do credor, atendendo ao disposto no art. 308 do Código Civil e está provado por escrito, nos termos do art. 320 do mesmo dispositivo da mesma lei.
Houve, portanto, quitação por parte do representante do credor, desonerando o devedor, neste caso a parte autora.
Por conseguinte, inexigível, pela parte ré, da parte autora, a dívida acima mencionada.
O ocorrido, porém, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva.
Ademais, consigo que a mera cobrança, ainda que indevida porque decorrente de valor inexigível, não é causa, por si só, de especial ofensa à honra ou dignidade do consumidor, quando, como no caso presente, não tenha ocorrido a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não se concretiza restrição creditícia.
Explico: a jurisprudência entende que a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por causar graves restrições à obtenção de crédito, impedindo a contratação de financiamento, acarreta ao negativado mais que mero aborrecimento ou dissabor, mas verdadeiro constrangimento e ofensa à honra, por ser considerado mau pagador, caracterizando-se o dano moral, sendo desnecessárias maiores provas disso, pelo dano ser presumido (Resp 591.238/MT, Rei.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344).
Ora, se a inscrição não ocorreu, não há como se fazer aquela presunção de ocorrência do dano.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: declarar inexigível a quantia que foi objeto de cobrança; condenar a parte ré a se abster de novas cobranças contra a parte autora ou de incluí-la nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida acima mencionada, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser cobrado ou inscrito.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB 448681/SP), HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB 7143/ES) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:41
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:46
Expedição de Carta.
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02/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:39
Expedição de Carta.
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14/04/2025 14:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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