TJSP - 4009995-89.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 11:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEFA VICENTE CANDIDO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009995-89.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOSEFA VICENTE CANDIDOADVOGADO(A): ADEILTON LEANDRO DA SILVA (OAB SP196590) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Atento à documentação encartada, defiro os benefícios da gratuidade e tramitação prioritária em favor da parte autora. Cuida-se de ação declaratória com pedido de liminar para suspender descontos promovidos pelo requerido no benefício previdenciário da(o) parte autor(a).
Narra que desconhece o(s) empréstimo(s) descritos na inicial.
Há relevância na fundamentação trazida pela parte autora.
Diante da alegação de que não autorizou os descontos em sua aposentadoria, será do banco réu o ônus de provar que o(a) requerente autorizou os descontos, a teor do disposto nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA URGÊNCIA para o fim de determinar ao requerido a cessação dos descontos promovidos no benefício previdenciário do(a) autor(a), referente ao(s) empréstimo(s) CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO” (contrato n.º BYX90000257886) atrelado ao benefício pensão por morte previdenciária n.º 154.964.874-5. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, cabendo à parte autora encaminha-lo ao requerido, com as cópia da inicial e demais documentos pertinentes deste autos, comprovando-se o protocolo, oportunamente. Proceda-se à citação.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. 20/08/2025 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS -
20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEFA VICENTE CANDIDO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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