TJSP - 1010238-69.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010238-69.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Solange Avelino de Paula - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu participou ativamente da relação de consumo que é objeto deste processo, sendo que, em virtude do disposto no art. 7°, parágrafo único do CDC, é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
II - Incompatível com o sistema do JEC intervenção de terceiro, não sendo o caso de se reconhecer o litisconsórcio necessário, uma vez que a responsabilidade do réu frente ao consumidor é solidária, assim, não há que se falar em denunciação a lide.
III - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a autora afirma não ter realizado a operação bancária consistente na transferência, via PIX, do valor de R$ 950,00, realizada no dia 27/02/2025, para pessoa desconhecida.
Requer, assim, a restituição do referido valor, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
O caso vertente trata de típica relação de consumo, em que há nítida hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, consumidora, aplicando-se, por consequência, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, impondo-se, pois, a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, inconcusso que ao requerido competia comprovar que a autora foi responsável pela realização da operação impugnada com a utilização de sua senha, PIN, e digital, ou, ainda, que tivesse fornecido, por livre e espontânea vontade, sua senha, cartão original e acesso a conta a terceira pessoa.
De tal ônus, contudo, o requerido não se desincumbiu, pois não apresentou documentação idônea apta a demonstrar o alegado em contestação.
A parte autora afirma que não realizou a transferência, e não teria mesmo como produzir tal prova negativa.
Ressalte-se, por oportuno, ser de conhecimento geral a existência de malware que acessa dispositivos eletrônicos, obtêm dados da vítima, como senha de acesso ao aplicativo do banco e senha para concretização de operação bancária e, assim, realiza transações financeiras usando o próprio smartphone da vítima, evitando a detecção da fraude.
Ora, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Portanto, forçoso reconhecer a nulidade da transação bancária especificada na exordial, e inexigível o débito dela decorrente, pelo que o réu deverá devolver à autora, de forma simples, o valor decorrente do dano material experimentado, o qual deverá ser corrigido desde o desembolso.
Nesse sentido, "AÇÃO DECLARATÓRIA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Devidamente instruída, cabível o julgamento da lide no estado em que se encontrava, sendo desnecessária a realização de depoimento pessoal da autora Ausência de cerceamento de defesa Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC Preliminar afastada." "MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE ROUBO DE CELULAR FRAUDE BANCÁRIA RESPONSABILIDADE I- Sentença de procedência Apelo do banco réu II- Relação de consumo caracterizada Inversão do ônus da prova Autora vítima de roubo, no qual foi subtraído seu celular Indevida contratação de empréstimo e realização de transferências pelo aplicativo do banco réu Banco que não provou que as transações não reconhecidas pela autora foram realizadas por culpa exclusiva desta ou de terceiro Ausência de qualquer elemento que comprove que a autora tenha compartilhado sua senha de acesso com outrem Efetivação de diversas transações de valores elevados na mesma data, situação que destoa do perfil da autora, de modo que, independentemente da prévia comunicação do evento criminoso, tais circunstâncias deveriam ter sido constatadas pelo sistema de segurança do réu Autora que informou ao réu sobre o ocorrido na mesma data, poucas horas após o roubo Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco integral de sua atividade - Falha no sistema de segurança do banco caracterizada Inteligência dos arts. 6, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Declaração de inexigibilidade das transações III- Ação procedente Sentença mantida Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa - Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1063168-55.2020.8.26.0002; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, não julgo presentes os requisitos ensejadores para sua caracterização, pois salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: declarar a nulidade da transação bancária impugnada na inicial, sendo inexigível o débito dela decorrente; condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com correção monetária desde a data do desembolso e com juros de mora mensal a contar da data da citação.
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ISAIAS NUNES PONTES (OAB 133294/SP), RODRIGO VICTORIO VIEIRA (OAB 465091/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 02:58
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 21:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 21:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 09:44
Mudança de Magistrado
-
03/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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