TJSP - 0006780-28.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006780-28.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Celina Cirino Vieira Brigido - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Celina Cirino Vieira Brigido, representada por sua curadora provisória, Márcia Vieira Brigido, em face da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX e da Fundação Habitacional do Exército - FHE.
Narra a autora que mantém contrato de seguro de vida junto ao programa FAM Família, da corré Poupex, gerido pela corré FHE.
Afirma que, em 2012, alterou os beneficiários da apólice, incluindo exclusivamente Paulo César da Hora, à época seu companheiro, com participação de 100%.
Ocorre que o relacionamento foi encerrado e a autora não conseguiu modificar o beneficiário, por se tratar de ato personalíssimo, de competência exclusiva do segurado.
Relata ser portadora de Alzheimer, atualmente residindo em instituição de longa permanência para idosos, e que está representada por sua filha, nomeada curadora provisória nos autos do processo nº 1022546-12.2022.8.26.0309, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí.
Pede a procedência da ação para determinar que as rés substituam o ex-companheiro da autora como beneficiário do seguro, incluindo, em seu lugar, sua filha Márcia Vieira Brigido.
Inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, o pedido liminar foi indeferido (fls. 109/110).
Regularmente citada, a ré Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 117/121).
Pugnou pela improcedência do pedido inicial.
A ré Fundação Habitacional do Exército - FHE, por sua vez, também apresentou contestação (fls. 140/153), igualmente arguindo ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que não efetuou a alteração do beneficiário em razão de divergência de assinaturas.
Aduz ainda que a curadora provisória não detém poderes especiais para postular alteração de beneficiário, por se tratar de ato que extrapola a administração ordinária, razão pela qual pleiteia a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica às contestações (fls. 357/361).
As rés, intimadas, informaram não ter outras provas a produzir (fls. 356 e 377).
Por decisão de fls. 379/382, os autos foram redistribuídos para a Justiça Estadual. É o relatório.
Verifico que há conflito de interesses entre a curadora provisória e a autora, tendo em vista que o pedido principal visa justamente à substituição do beneficiário do seguro, com a inclusão da própria curadora como única favorecida.
Assim, diante da possibilidade de prejuízo à incapaz, impõe-se a aplicação do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a nomeação de curador especial quando houver colisão de interesses entre o representante e o representado.
Nesse sentido: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE QUOTA PARTE DE IMÓVEL DO INCAPAZ À CURADORA.
CONFLITO DE INTERESSE COM SUA REPRESENTANTE LEGAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NECESSIDADE.
Na hipótese de conflito de interesses entre o curador e o curatelado, faz-se necessária a nomeação de curador especial ao incapaz, nos termos do art. 72 , I , do CPC .
Constatado que a alienação de quota parte do imóvel do interditado à sua curadora resulta em potencial conflito de interesses entre ambos, porquanto a representante legal já havia anteriormente adquirido outras quotas do bem, a hipótese é de acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, para determinar a nomeação de curador especial. (Processo AC 10000200736916001 MG.
Data de publicação 10/09/2020 Data de julgamento 03/09/2020 Relator Wagner Wilson).
Diante disso, determino a nomeação de advogado pelo convênio OAB/Defensoria Pública para atuar como curador especial da autora nesta demanda, a fim de assegurar a regularidade da representação processual.
Após a nomeação, intime-se o profissional designado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, diante da presença de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP), ANA CAROLINA SESTI BERNARDO (OAB 452399/SP) -
29/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:54
Mudança de Magistrado
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1175029-38.2023.8.26.0100
Osvaldo Sanches Veiga
Maria da Gloria Nunes Benfica Simoes
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 11:56
Processo nº 0014457-66.2017.8.26.0026
Justica Publica
Wesley Nelson Pedro dos Santos
Advogado: Joao Gabriel Desiderato Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2017 19:00
Processo nº 1003645-87.2023.8.26.0526
Peterson Sampaio Goncalves
Marinho Participacoes LTDA.
Advogado: Edmilson Morais de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 17:01
Processo nº 0003069-31.2024.8.26.0606
Terumi Kodama Moro
Prefeitura Municipal de Suzano
Advogado: Priscila de Lourdes Bizzi Radi de Ponti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2005 23:55
Processo nº 1010420-77.2024.8.26.0302
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Wagner Jose Dellabiglia
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 17:18