TJSP - 1010638-83.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010638-83.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Salete Rodrigues Monteiro - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - A declaração de hipossuficiência financeira, ou seja, de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem presunção relativa, ou seja, pode ser afastada pelo julgador, conforme entendimento constante do Enunciado n.º 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP).
Não se trata de uma posição isolada dos Juizados Especiais, pois o TJSP e o STJ decidem nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária Gratuita - Pedido formulado pelo agravante com base apenas na apresentação da declaração de pobreza - Inadmissibilidade - Ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante - Decisão mantida.
Recurso impróvido" (Agravo de Instrumento 2225788-13.2014.8.26.0000, rel.
Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13/3/2015) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 495939 MS 2014/0066221-1, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24/6/2014) Não é demais anotar, por oportuno, que a formulação de pedido de justiça gratuita, acompanhado por mera declaração de hipossuficiência, tornou-se regra, ao menos nos Juizados Especiais Cíveis, quando a obtenção desse benefício deveria ser a exceção.
E se tem observado que o real objetivo da dedução do pedido desse benefício, no mais das vezes, nos Juizados, é a busca pela subtração da parte aos ônus da sucumbência recursal.
Por essas razões, não basta à obtenção do benefício a mera declaração de hipossuficiência econômica, quando desacompanhada de informações mínimas, nos autos, que permitam averiguar a sinceridade da postulação.
No caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada, além da mera declaração por ela apresentada.
Por tais razões, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide versa sobre a suposta irregularidade do descredenciamento do autor junto à plataforma digital ré.
Não há controvérsia sobre a relação contratual que é mantida pelos litigantes (plataforma virtual de transporte de passageiros), sujeitando-se o autor à avaliação por parte dos usuários e a verificações de segurança, conforme disposto nos itens 2 e 3 do contrato.
E, nos termos do item 12: 12.1.
Prazo.
O presente Contrato terá início na data em que o Contrato for celebrado pelo Cliente ... e continuará em vigor até a data de sua rescisão, conforme estabelecido no presente Contrato. 12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.
Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato.
Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o Cliente não poderá realizar viagens.
A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber." (págs. 94).
Decerto, em que pese as alegações da autora, a documentação acostada aos autos mostra a existência número excessivo de condutas que descumpriram os termo e condições do contrato entabulado entre às partes ("prolongamento indevido de viagens com objetivo de majorar ganhos em prejuízo dos usuários da plataforma") (págs. 27/38), comportamento estes que comprometem a confiabilidade e funcionalidade do serviço.
Aliás, a parte autora foi advertida pela ré por meio de notificação escrita.
Diante desse cenário fático, conclui-se que o rompimento do contrato não se deu de forma arbitrária, mas decorreu do descumprimento contratual por parte da requerente.
Aliás, sobre o tema, consulte-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação cominatória.
Serviço de transporte por meio de aplicativo.
Uber.
Contrato que autorizava o descredenciamento do motorista, sem prévio aviso, no caso de infração contratual.
Medida compreensível ante a necessidade de a operadora zelar pelos direitos do consumidor e evitar práticas que comprometem a confiabilidade do serviço.
Direito de defesa que nesses casos é "posticipato".
Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1003417-81.2018.8.26.0011; Relator(a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019, sem destaques no original) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Prestação de serviço de transporte por meio de aplicativo UBER Descredenciamento de motorista.
Possibilidade.
Ajuste escrito celebrado pelas partes que dispõe a respeito de conduta e avaliação.
Hipótese em que houve reclamação.
Rescisão motivada.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada. - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003787-39.2017.8.26.0191; Relator(a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019, sem destaques no original) Ademais, há de ser observada a liberdade de contratar, nos termos do art.421 do Código Civil: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
Aplicativo UBER.
Descredenciamento.
Liberdade de contratar.
Inteligência do art. 421 do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1002626-15.2018.8.26.0011; Relator(a): Claudio Hamilton; sem destaques no original).
Por tais razões, agiu a ré no exercício regular de seu direito de resolver o contrato, não havendo que se falar em novo credenciamento da demandante e tampouco em indenização material e/ou moral.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JHONATA GONÇALVES MONTEIRO (OAB 29571/PA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:37
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:59
Mudança de Magistrado
-
08/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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