TJSP - 0002988-33.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:33
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:32
Expedição de Carta.
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21/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002988-33.2025.8.26.0126 (processo principal 1002881-11.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Saulo Pereira de Lucena - Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Decorrido o prazo sem pagamento, indique a parte exequente o valor atualizado do débito, expedindo-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em desfavor daquela.
Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferidas tão somente as requisições de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp.
Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar).
Por este alvará judicial, fica (m) Saulo Pereira de Lucena (CPF/CNPJ *84.***.*77-21) autorizado (a) (s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros e endereços e eventuais vínculos empregatícios relativos a Cleonilda da Silva Pinto e Alechandre Domingos Guedes (CPF/CNPJ *50.***.*82-90 e *84.***.*70-50), junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços.
Este alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão.
As respostas aos pedidos deverão ser encaminhadas diretamente à parte solicitante.
Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação.
A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117).
Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA (artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 214775/SP), FABIO AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 353567/SP) -
20/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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