TJSP - 1003730-61.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003730-61.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose Rosa Borba -
Vistos.
I) Determinada a apresentação de documentos idôneos que comprovassem o estado de hipossuficiência financeira declarado na petição inicial, a parte autora deixou de apresentar manifestação (cf. fl. 61).
O pedido deve ser indeferido.
Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com a superveniência do Código de Processo Civil de 2015, derrogando a Lei 1060/50, o legislador asseverou no artigo 99 o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Como lei ordinária que é, não poderia o novo Código contrariar a Constituição Federal.
Urge, então, atribuir uma interpretação adequada aos novos dispositivos que disciplinam a gratuidade processual de forma a harmonizá-los com a Lei Maior (interpretação conforme).
De início, já se afasta qualquer cogitação de que a singela existência de declaração de pobreza seja, por si, suficiente, para a concessão almejada, haja vista que não poderia uma presunção legal contrariar um comando constitucional que determina a necessidade de comprovação.
Bem se vê que a Constituição permite a concessão da gratuidade àqueles que comprovarem e não àqueles que comprovarem, salvo presunção legal em contrário.
Não existe essa reserva legal pretendida.
Se comprovação é exigida, significa que presunção não pode haver.
São exigências absolutamente antagônicas, mas facilmente superadas aqui pelo intérprete, que se socorre de um critério básico para a aplicação da norma, qual seja, a hierarquia das disposições constitucionais sobre o ordenamento jurídico.
Isso não significa que o mencionado parágrafo terceiro seja inconstitucional; apenas implica a impossibilidade da concessão da gratuidade diante unicamente de uma declaração unilateral da parte.
E na mesma linha de raciocínio, agora em relação ao parágrafo 4º, se a assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício, por uma necessária interpretação constitucional, nenhuma forma de prestação de serviços advocatícios, seja pro bono, seja por assistência da Defensoria, pode vincular a concessão da gratuidade, que tem como condição constitucional contemplar apenas (lembre-se que se trata também de tributo) aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Na hipótese, embora intimada, a parte autora deixou de exibir os documentos ordenados na decisão proferida no curso do processo (fl. 58) e, por consequência, de comprovar o estado de hipossuficiência financeira declarado na inicial.
Nada há, portanto, que comprove a condição constitucionalmente estabelecida para a concessão da gratuidade.
Posto isso, fica indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, devendo a parte autora comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição.
II) Intimem-se. - ADV: SAMUEL BORGES MONTEIRO (OAB 446275/SP), LAERCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 377354/SP) -
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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