TJSP - 1015711-51.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015711-51.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabricio Bernardino Vieira -
Vistos. 1- Face ao que foi exposto e juntado pela parte autora, a medida requerida é deferida em parte como segue, para que se comunique (via internet no que acaso aplicável determinação superior a respeito), com os dados necessários e constar CPF/CNPJ dos envolvidos, para suspensão da veiculação de respectiva inclusão cujos dados constam de documento juntado com a inicial de que consta a parte ré, a respectivo órgão SERASA e SPC (com os dados de fls. 5, 48-50, 53), enquanto outra eventual decisão em outro sentido não for comunicada.
Quando destinatário disso for SERASA, SCPC, a comunicação não pode ser remetida em papel via convencional correio ou em mãos, mas somente pelo Cartório via sistema/on line.
Também por isso não constar seu endereço em ofício.
Assim porque conforme jurisprudência expressiva, nesse sentido deve ser decidido, quando a parte dita devedora ajuíza demanda, fundamentada, como aqui, contra sua dita parte credora, para discussão da dívida, devidamente instruída, e desse conjunto resulte satisfatório convencimento a respeito da plausibilidade do direito alegado pelo demandante, para enquanto em curso o processo seja suspensa inclusão que tenha sido feita.
E por ser isso direcionado a quem não é parte no processo, não se faz cominação de multa no momento.
E aqui se considera demanda assim fundamentada, satisfatoriamente instruída, com fundamentação da inicial condizente.
Assim, o que consta dos autos é considerado satisfatório, em termos de provimento temporário, antecipatório parcial, reversível se for o caso com certa facilidade, no mais porque em nada cerceará a possibilidade da parte contrária, caso convicta da qualidade de credora da parte autora, ajuizar por via própria demanda que for pertinente. 2- Pelo menos no momento sem deferimento do mais, sem igual gravosidade do mais acima tratado, inseguro haver direito incontestável naqueles termos, assim como para vedar a dito credor poder promover cobrança pode cercear direito constitucional de demandar, por uma decisão apenas liminarmente proferida antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte acionada. 3- Tudo mais, sem suficiente premência, por estar a própria ação já ajuizada, por isso será apreciado em prosseguimento. 4- Fls. 106-107 : recebe-se como emenda da inicial.
RETIFICAR registros o Cartório.
Cite-se, e int.
Prazo para apresentação de defesa é de 15 dias.
Defere-se assistência judiciária à parte autora.
Int. e dilig. - ADV: ELOÍSA FERNANDA BONACINI DAMIAN (OAB 471307/SP), LETÍCIA FERNANDA MALDONADO FERREIRA (OAB 466219/SP), JAINE GOUVEIA PEREIRA FRANÇA (OAB 389934/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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