TJSP - 1039166-22.2024.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039166-22.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Dulce de Souza Nunes - HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. - (REPUBLICANDO decisão de fls. 1269/1270 para conhecimento da patrona do requerido):
Vistos.
A exceção de incompetência deve ser acolhida.
A presente ação visa à rescisão contratual de promessa de compra e venda de empreendimento imobiliário, com a devolução dos valores pagos pelo adquirente.
Assim, o fundamento da ação é de natureza pessoal, e não está fundada em direito real sobre imóveis e sequer em responsabilidade civil do fornecedor.
Por essa razão, deve ser reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro da Comarca de Paraipaba/CE (cláusulas 68ª de fls. 161 e 257), disposição que apenas se revela abusiva caso possa concretizar impedimento ao exercício de direito de ação pelo consumidor, ou que dificulte o exercício de ampla defesa e do contraditório.
Não se desconhece a norma introduzida pelo artigo 6º, VIII, do CDC, entretanto, nada indica que a competência do foro de eleição possa representar efetivo prejuízo ao consumidor.
De fato, com o peticionamento eletrônico e a realização de audiências virtuais, a distância entre o foro de domicílio do consumidor e o foro de eleição, não representa qualquer óbice ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Nessa senda segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual c.c. revisão de cláusulas abusivas Promessa de compra e venda de unidade imobiliária Demanda ajuizada no domicílio da parte requerida/agravada Acolhida preliminar de incompetência territorial, com determinação de redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, conforme foro de eleição do aditivo contratual Razoabilidade Competência territorial relativa Validade de cláusula de eleição de foro Súmula 335 do STF Abusividade da cláusula não evidenciada Ausência de prejuízo aos autores/agravantes na redistribuição do feito, ainda mais por se tratar de autos digitais, bem como por se tratar da Comarca de seu domicílio Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271225-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) (destaquei) COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA.
Inconformismo contra decisão que, ante a existência de cláusula de eleição de foro no contrato, determinou a remessa dos autos a comarca de Olímpia/SP. contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade.
Eleição de foro.
Admissibilidade.
Prevalência do art. 63, § 1º, do CPC e da Súmula 335 do STF.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2020039-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE OLÍMPIA/SP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MÁXIME POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129736-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) (destaquei) Ante o exposto, ACOLHO a exceção, e diante do reconhecimento da incompetência territorial, determino a remessa do processo para uma das Varas da Comarca de Paraipaba/CE, após o trânsito em julgado desta.
Intime-se. - ADV: MARIANA DIAS DA SILVA (OAB 486934/SP) -
28/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:25
Remetido ao DJE para Republicação
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28/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 04:12
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/05/2025 14:14
Mudança de Magistrado
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19/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 16:51
Mudança de Magistrado
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21/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:17
Mudança de Magistrado
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06/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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27/10/2024 11:13
Suspensão do Prazo
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13/10/2024 12:04
Suspensão do Prazo
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12/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 21:03
Suspensão do Prazo
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18/09/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 06:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 17:26
Expedição de Carta.
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13/08/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:18
Mudança de Magistrado
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12/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:31
Mudança de Magistrado
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12/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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