TJSP - 1032022-33.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:09
Determinado o arquivamento
-
10/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032022-33.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Sf3 Quata Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida, sob a alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recebo os embargos, posto que tempestivos, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses legais.
A parte embargante, a pretexto de apontar vício no julgado, pretende rediscutir matéria já analisada, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
Ademais, a ação foi extinta em razão da ausência de regularização da representação processual, embora tenham sido concedidas diversas oportunidades para tanto.
A parte, contudo, não atendeu ao comando judicial, limitando-se a reiterar manifestações já apreciadas.
Não obstante manifeste interesse no prosseguimento da demanda, opôs os embargos sem promover a necessária regularização da representação processual, o que, embora possa revelar boa-fé na busca pela adequada formação do processo, não supre a exigência legal.
O inconformismo com o teor da decisão deve ser deduzido pela via recursal apropriada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
20/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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18/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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