TJSP - 1018193-28.2016.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/04/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:02
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 20:49
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2024.
-
04/05/2024 04:00
Suspensão do Prazo
-
16/02/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 13:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/12/2023 02:34
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 22:17
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 15:11
Suspensão do Prazo
-
12/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Themis de Oliveira (OAB 19593/SP) Processo 1018193-28.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Helena Gnecco Lamardo -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração às fls.103/105.
Conforme se depreende da inicial, a parte autora afirma que, a partir do mês de abril/2021 e até janeiro/2014, a contribuição descontada de seus proventos foi majorada de 5% para 20%.
De acordo com a sentença, o pedido formulado pela parte autora não permite margem de dúvidas, objetivando-se a) a devolução dos valores retidos nos meses de abril de 2011 a janeiro de 2014, e b) o pagamento dos valores relativos aos benefícios calculados em desconformidade com o disposto no art.13 da Lei Estadual nº 10.394/70. (fls.84).
Concluiu-se que para os já aposentados e àqueles que já tinham cumprido os requisitos da aposentadoria antes da entrada em vigor da Lei nº 13.549, de 26/05/2009, o desconto de contribuição previdenciária deve observar o índice de 5% (art. 41, § 4º da LE nº 10.394/70), e não de 20%, tal como aplicado a partir de janeiro/2014 (fls.85).
Nesse passo, há erro material que deve ser sanado, pois, onde constou: I- Condenar a parte ré a cumprir obrigação de reajustar os proventos de aposentadoria da parte autora com base no salário mínimo regional, respeitado o disposto na Lei Estadual n.º 10.394/70 II- Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças dos reajustes anuais dos benefícios na mesma proporção do salário mínimo regional, que serão apurados mediante simples cálculo aritmético, ressalvada a prescrição quinquenal.
Passa a constar: Condenar a parte ré a rever e devolver à parte autora os valores correspondentes às diferenças que foram descontadas dos seus proventos a título de contribuições, nos meses de abril de 2011 a janeiro de 2014, que tiveram alíquota superior a 5% (cinco) por certo, nos termos da fundamentação supra.
A correção monetária deverá ser calculada desde a data do desembolso, com base pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.
TSJP, com incidência até a data do trânsito em julgado desta sentença.
Os Juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Diante o exposto, doou provimento ao recurso de embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Int. -
28/08/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 19:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2023.
-
14/04/2023 01:42
Mudança de Classe Processual
-
24/08/2021 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 09:12
Proferido Despacho
-
16/08/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 03:56
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 14:44
Ato ordinatório
-
28/06/2020 10:50
Suspensão do Prazo
-
04/06/2020 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2020 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2020 03:52
Julgada Procedente a Ação
-
14/01/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 04:29
Suspensão do Prazo
-
05/07/2019 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2019 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2019 15:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/07/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/12/2018 02:42
Suspensão do Prazo
-
29/11/2018 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2018 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2018 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2018 16:22
Julgada improcedente a ação
-
21/11/2018 19:47
Conclusos para julgamento
-
18/04/2018 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2017 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2017 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2017 14:48
Proferido Despacho
-
11/09/2017 15:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2017 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2017 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2017 19:13
Decisão
-
29/05/2017 13:17
Conclusos para julgamento
-
29/05/2017 13:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2017 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2017 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2017 15:10
Decisão
-
03/03/2017 17:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 17:16
Juntada de Mandado
-
03/03/2017 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2017 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2016 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2016 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2016 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2016 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2016 17:26
Recebida a Petição Inicial
-
27/04/2016 09:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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