TJSP - 1020530-44.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020530-44.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Ferreira da Silva - Antonio Vicente Gomes -
Vistos. É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas.
O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, não é absoluta.
Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, a profissão declarada da parte ré/executada, o valor da causa, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte ré/executada deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência.
Desta feita, para que seja aferida a real necessidade do(a) requerido(a), promova a parte ré/executada, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles, comprovante de rendimentos e/ou certidões expedidas pela Receita Federal.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC.
Intimem-se. - ADV: CARLA REGINA GOBBO (OAB 394746/SP), JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB 358123/SP) -
27/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Reconvenção
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
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12/05/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/05/2025 22:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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