TJSP - 1024357-14.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024357-14.2023.8.26.0554 - Monitória - Espécies de Contratos - Colégio Integrado Paulista Cip Ltda -
Vistos. 1 - Fls. 59/61, 63, 82 e 86: Noticiado e comprovado (fls. 82) o falecimento do requerido, é caso de suspensão do processo, com fundamento nos artigos 313, inciso I, parágrafos primeiro e segundo, I, e 110, ambos do Código de Processo Civil, devendo haver a inclusão do espólio ou sucessores no polo passivo do feito. 2 - O artigo 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, em caso de falecimento da parte, a sucessão se dará pelo espólio ou sucessores. 3 - Nesse cerne, a habilitação direta dos herdeiros do falecido deve ocorrer na hipótese de já ter havido a partilha com encerramento do inventário ou em razão da inexistência de patrimônio em nome do falecido, o que não ocorreu no caso, haja vista a informação de existência de bens existentes constante na certidão de óbito (fls. 82). É o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) (grifos nossos) Ainda, assim já decidiu a Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSAO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
Pretensão dos agravantes em serem habilitados no crédito do exequente falecido, José Carlos da Silva, seu genitor, sem a necessidade de ajuizamento de inventário judicial Cumprimento de sentença para execução de crédito referente às diferenças de 13º salário e 1/3 das férias sobre o Prêmio de Incentivo, com os devidos acréscimos.
Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que tal hipótese só se justificaria ante à ausência de bens a se inventariar.
MÉRITO Morte do exequente, pai dos agravantes Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2025722-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) (grifos nossos) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL Pretensão à habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença após o falecimento da ex-servidora Cybelle Rehder Esteves Impossibilidade Certidão de Óbito que comprova a existência de bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabilizada a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Habilitação do espólio - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102000-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
Morte de alguns dos litisconsortes da ação.
Pedido de habilitação.
Indeferimento da habilitação de alguns herdeiros em razão da existência de bens a inventariar como constou na certidão de óbito.
Necessidade de instauração de inventário ou arrolamento de bens para possibilitar a habilitação do espólio.
Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que se conhecem todos os herdeiros da parte e inexistem bens a inventariar.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263468-90.2018.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019) (grifos nossos) 4 - Diante do exposto, em 15 (quinze) dias, providencie o autor a juntada de certidão de distribuição de inventário. 5 - Caso positiva a certidão, providencie o autor a indicação do inventariante nomeado e pedido de substituição do polo passivo pelo espólio representado pelo inventariante, a fim de regularização da parte (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil). 6 - Caso negativa a certidão, aguarde-se a abertura de inventário pelo prazo de 30 (trinta) dias, cabendo ao autor informar o inventariante nomeado. 7 - Até a regularização do polo passivo, fica suspenso qualquer pedido de levantamento dos valores cabíveis ao falecido, como forma de preservar o direito de eventuais outros herdeiros e da transmissibilidade correta da quantia, mormente porque a inexistência de inventário inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro.
Int. - ADV: VICTOR LEONARDO TAPIA (OAB 428840/SP), RODRIGO SANTOS ORDONHE GONÇALES (OAB 457823/SP) -
09/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 20:12
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
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28/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2024 17:04
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
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12/12/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 17:05
Expedição de Carta.
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15/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 12:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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