TJSP - 1014818-67.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014818-67.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celeste Romão Alves -
Vistos. 1- Diante da comprovação pelo documento à fl. 27, conforme artigo 71 do Estatuto do Idoso c/c 1.048 do Código de Processo Civil, tarje-se os autos. 2- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte autora constituiu advogado(a) e não apresentou documento suficiente a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da carteira de trabalho digital; b) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal; c) Cópia da última declaração do imposto de renda ou print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração. 3- Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB 134676/SP), FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP) -
25/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:48
Decisão Determinação
-
25/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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