TJSP - 1032011-43.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 04:07 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            12/09/2025 19:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/09/2025 17:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/09/2025 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2025 05:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2025 05:05 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Processo 1032011-43.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
 
 Vistos. 1 - Cite-se a parte requerida no novo endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 114/116. 2 - Caberá ao autor/exequente comprovar o recolhimento das custas necessárias, em 15 dias, caso ainda não realizado. 3 - A utilização da citação por hora certa fica a critério do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, caso suspeite de ocultação, o que deverá ser devidamente certificado, nos termos previstos no artigo 252 do Código de Processo Civil. 4 - Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 4.1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
 
 Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
 
 Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 4.2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 5 Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 5.1 - Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados. 6 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 7 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. 7.1 Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere, considerando os espaços), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local. 7.2 Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial. 8 Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 9 - Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos.
 
 Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. 10 - A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
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                                            08/09/2025 11:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            08/09/2025 10:48 Determinada a Citação em Novo Endereço 
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                                            08/09/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 05:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2025 13:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2025 13:56 Juntada de Mandado 
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                                            02/09/2025 13:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2025 11:07 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/08/2025 10:24 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/08/2025 09:09 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2025 19:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/08/2025 18:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/08/2025 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2025 13:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/08/2025 11:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/08/2025 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 09:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2025 07:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 16:49 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2025 10:18 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            14/08/2025 14:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            14/08/2025 13:39 Recebida a Petição Inicial 
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                                            13/08/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 06:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 07:56 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            24/07/2025 18:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            24/07/2025 17:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/07/2025 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 16:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 16:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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