TJSP - 1501046-62.2023.8.26.0286
1ª instância - 01 Criminal e Anexo Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Itu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501046-62.2023.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.M.S. - Ante o exposto, julgo a ação penal PARCIALMENTE PROCEDENTE e DESCLASSIFICO o crime previsto no artigo 147-A, c.c artigo 61, inciso II, f, ambos do Código Penal, nos termos da Lei Federal nº 11.340/06, imputado ao réu J.
M. dos S., qualificado nos autos, para o previsto no artigo 147, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal Código Penal, nos termos da Lei Federal nº 11.340/06, à pena de 1 (um) mês de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, considerando a primariedade do réu e a quantidade da pena imposta.
Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal, por se tratar de crime ocorrido com violência e no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher.
Em que pese a existência de entendimentos no sentido de se mostrar o sursis mais desfavorável ao réu que o regime aberto, entende o juízo que caso haja descumprimento das condições da suspensão condicional da pena, ao réu será possibilitado justificar eventual impossibilidade pontual de cumprimento das condições, ou, na ausência de justificativa, seria revogado e imposto o regime aberto para cumprimento da pena.
E, novamente, teria o sentenciado oportunidade de observar as condições do regime aberto. É certo, ainda, que caso imposto num primeiro momento o regime aberto, em caso de descumprimento, haveria regressão ao regime semiaberto, muito mais desfavorável ao acusado.
Entende, ainda, o juízo, que a situação individual, em caso de nova infração, do agente que está em cumprimento de pena, ainda que em regime aberto, é diferente, em termos de análise de periculosidade, do indivíduo que teve sua pena suspensa, por preencher os requisitos necessários para receber o benefício legal.
Ademais, em se tratando de previsão legal de benefício, considera o juízo que a não concessão implicaria violação do direito do acusado.
Portanto, respeitadas as opiniões contrárias, entende o juízo que deve ser facultado ao réu optar por obedecer às condições do sursis, e, assim, evitar cumprir efetivamente a pena, ainda que inicialmente em regime aberto.
Defiro a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e 78, do Código Penal, estabelecendo as seguintes condições: a) não se ausentar da comarca em que reside, por período superior a 10 (dez) dias, sem autorização do Juízo; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas; c) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades.
Todavia, caso o acusado não tenha interesse na suspensão condicional da pena, deverá comparecer em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para informar e dar início ao regime aberto.
Concedo ao réu o direito de recurso em liberdade.
Seguindo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a disposição do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, havendo expresso pedido formulado pela acusação, fixo valor mínimo de indenização em 1 (um) salário mínimo vigente à época, compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, em virtude dos malefícios suportados pela vítima na condição de mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, sem prejuízo de eventuais medidas que entender cabíveis para pleitear indenização diversa perante o Juízo competente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Arbitro os honorários da defensora nomeada, pelos atos praticados, nos termos do convênio vigente, expedindo-se certidão, com urgência, quando do trânsito em julgado.
Expeçam-se os mandados e ofícios de praxe, comunicando-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral.
Intime-se a vítima do teor da presente decisão, nos termos da lei, inclusive cientificando-a de que, caso necessite nova medida protetiva, deverá solicitar junto à autoridade policial.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA MARIA GARDINI HALTER MENEZES (OAB 327528/SP) -
03/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 11:56:53, 1ª Vara Criminal e de Violênci.
-
29/08/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:37
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 14:05
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:35
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 02:00:00, 1ª Vara Criminal e de Violênci.
-
18/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:45
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:45:37, 1ª Vara Criminal e de Violênci.
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07/08/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
03/06/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/03/2024 12:04
Apensado ao processo
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22/02/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2024 10:15:00, 1ª Vara Criminal e de Violênci.
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14/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:01
Juntada de Mandado
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21/09/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 10:15
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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11/09/2023 16:21
Recebida a denúncia
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06/09/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 10943
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05/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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