TJSP - 1004677-22.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004677-22.2024.8.26.0291 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Regina Aparecida Irane - Apelado: Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil -
Vistos.
Processo concluso nesta data para prolação de voto.
Trata-se de apelação interposta contra sentença de Sua Excelência, a Dra.
Andrea Schiavo, MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal, que, às p. 129/133 destes autos, ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição indébito e indenização por danos morais ajuizada por REGINA APARECIDA IRANE, em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar a ré a restituir a autora todos os valores descontados no benefício, em dobro, acrescidos de correção monetária desde os respectivos descontos e de juros de mora desde a citação.
Recorre a autora, defendendo a existência de danos morais, sob o argumento de que o desconto indevido em seu benefício previdenciário não é apenas uma falha administrativa ou contábil, mas um ato que fere os direitos da personalidade do aposentado, especialmente no que se refere ao direito à dignidade, ao respeito e à proteção de sua renda.
Requer, portanto, a reforma da respeitável sentença a fim de que a ré seja também condenada à indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (p. 136/141).
Não foram apresentadas contrarrazões (p. 145).
Recurso tempestivo e isento de preparo (p. 27).
Verifica-se que a controvérsia objeto do presente recurso encontra-se submetida ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado nos autos do processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000, sob Relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Passos, perante a Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a seguinte descrição: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão.
Deste modo, em atenção à determinação do Relator e conforme despacho de p. 152 do Colendo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 1), SUSPENDO a tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR e a fixação da tese vinculante.
Aguarde-se no acervo virtual.
São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Herick Eduardo dos Santos (OAB: 435305/SP) - Alberto Luis Moura Thomaz (OAB: 422897/SP) - Dimitry Lima Paiva (OAB: 481707/SP) - 4º andar -
22/05/2025 17:10
Expedição de documento
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24/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
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22/04/2025 19:00
Recebido o recurso
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22/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:37
Decurso de Prazo
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12/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:35
Remetido ao DJE
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11/03/2025 08:04
Recebido o recurso
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07/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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01/03/2025 14:25
Apelação/Razões Juntada
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18/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
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15/02/2025 08:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/02/2025 12:43
Conclusos para Sentença
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13/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:23
Decurso de Prazo
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15/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:01
Remetido ao DJE
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15/01/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:05
Decurso de Prazo
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05/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
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04/11/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:43
Réplica Juntada
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10/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:30
Remetido ao DJE
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09/10/2024 12:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/10/2024 14:52
Contestação Juntada
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30/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
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30/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:51
Petição Juntada
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26/09/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
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24/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:07
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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18/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
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17/09/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:36
Emenda à Inicial Juntada
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12/09/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
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10/09/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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