TJSP - 1008050-92.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008050-92.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Guilherme Cavequia Saiki -
Vistos.
I - Fls. 466/476: Anote-se a gratuidade judiciária concedida ao autor em sede recursal.
II Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUILHERME CAVEQUIA SAIKI, menor impúbere, representado por sua genitora e advogada Patrícia Cavequia Saiki, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Aduz o autor ser beneficiário de plano de saúde mantido pela Ré, sendo diagnosticado, desde tenra idade, com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0 e CID 11 6A02), nível 3 de suporte, além de apresentar quadro de transtorno sensorial, crises epiléticas, compulsão alimentar, distúrbios de sono, diabetes tipo 1 (em uso contínuo de insulina), bem como doença celíaca.
A médica assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo, consistente em terapias de ABA, Terapia Ocupacional com integração sensorial, Fonoaudiologia especializada em comunicação funcional e suplementar, além de Psicomotricidade, em regime contínuo, ininterrupto e próximo à residência do autor, sob pena de agravamento do quadro clínico.
Ocorre que, embora a ré não tenha recusado expressamente a cobertura, indicou clínicas localizadas fora do Município de Taubaté/SP, a distâncias superiores a 30 minutos de deslocamento, em desatenção ao relatório médico, o que, segundo sustenta a genitora, configura negativa indireta de cobertura adequada.
Afirma que, diante da urgência, foi compelida a iniciar os tratamentos em clínicas e com profissionais não credenciados, às suas expensas, com reembolso parcial e insuficiente pela Ré.
Ressalta, ainda, que o Autor já estabeleceu vínculo terapêutico com tais profissionais.
Requer, liminarmente, que a ré custeie integralmente as terapias nos exatos termos do relatório médico, em clínicas próximas à residência do autor, respeitado o vínculo terapêutico já estabelecido, sem limitação de sessões e por tempo indeterminado.
III A parte autora juntou documentação médica que atesta o diagnóstico e a recomendação clínica, bem como demonstrou a resistência da operadora ré ao custeio integral do tratamento pleiteado na cidade em que a criança reside ou cidade limítrofe.
IV O direito à saúde, especialmente no caso de criança em fase crucial de desenvolvimento neuropsicomotor, deve ser interpretado à luz da prioridade assegurada constitucionalmente, e da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
V Apesar das limitações inerentes à fase processual, é possível verificar, em juízo de cognição sumária, que as provas pré-constituídas que acompanham a petição são suficientes para se concluir pela plausibilidade do direito invocado.
Assim, presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC): há probabilidade do direito, consubstanciada em laudos e prescrições médicas, e perigo de dano, representado pela possibilidade de agravamento do quadro clínico e prejuízos ao desenvolvimento global da criança; e, por fim, considerando-se que eventual reversão da medida ao final poderá ser resolvida na esfera patrimonial cível; bem como em atenção aos bem deduzidos fundamentos expostos na manifestação do Ministério Público (fls.484/485).
VI No entanto, diante da idade da autora (7 anos), de sua rotina escolar, e da carga terapêutica elevada pleiteada, entendo que se mostra necessário o ajuste da medida à razoabilidade e ao melhor interesse da criança, respeitando-se também seu direito ao brincar, ao convívio familiar e ao descanso.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a operadora de saúde requerida:1.
Autorize a cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor às fls. 48/51, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, com as seguintes especificações: a) 10 (dez) horas semanais do método ABA (Applied Behavior Analysis); b) 1 (uma) sessão semanal de fonoaudiologia especializada, conforme indicação médica; c) 2 (duas) sessões semanais de terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial; d) 1 (uma) sessão semanal de psicomotricidade; e) 1 (uma) sessão semanal de psicopedagogia.
No prazo acima especificado deverá a operadora ré apresentar listagem de clínicas e/ou profissionais credenciados com habilitação compatível para os serviços deferidos, preferencialmente na cidade de residência da autora ou em município limítrofe, observadas as condições clínicas e logísticas do menor.
Não sendo possível o atendimento local adequado, e na hipótese de vir comprovação de que o deslocamento comprometeria a efetividade do tratamento ou causar prejuízo à criança, fica autorizada a contratação direta com reembolso integral pela operadora, mediante apresentação de comprovantes.
A imposição de técnicas específicas (ex.: PROMPT, Ayres) dependerá de demonstração, em eventual reavaliação judicial, de que tais métodos são imprescindíveis, insubstituíveis e não disponíveis na rede credenciada com a mesma finalidade terapêutica.
O plano terapêutico deverá ser revisto periodicamente, a cada 6 (seis) meses, mediante relatório médico atualizado e indicação de evolução, para eventual readequação da carga horária ou abordagens indicadas.
Em caso de descumprimento injustificado desta decisão, fica desde já autorizada a contratação direta pela representante da menor, com reembolso integral pela operadora, corrigido monetariamente desde cada desembolso, não sendo fixada, por ora, multa cominatória, por entender o Juízo que o ônus financeiro decorrente da contratação direta já constitui meio suficiente de estímulo ao cumprimento da obrigação.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC.
Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas.
Por força do disposto nos Provimentos nº 2.549 e 2.564/2020 do Conselho Superior da Magistratura (em consonância às Resoluções CNJ nºs 313 e 314), dispenso a designação de audiência conciliatória (CPC/15, art. 334), inclusive para adequação do rito processual aos postulados da razoável duração do processo e eficiência.
Se houver sinalização das partes nesse sentido, oportunamente poderá haver designação em momento futuro (art. 139, V e VI, do NCPC e Enunciado nº 35 do ENFAM).
Int. - ADV: PATRICIA CAVEQUIA SAIKI (OAB 260567/SP) -
09/09/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 23:13
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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