TJSP - 1011917-93.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011917-93.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana Alves dos Santos Faria - Banco Seguro S.a. -
Vistos.
I - Fls. 203/206: Indefiro.
Conforme demonstrado no documento de fls. 121, intitulado Relação Detalhada de Créditos, verifica-se que o INSS processa os benefícios até o dia 10 de cada mês.
Dessa forma, qualquer alteração posterior à data de fechamento não seria refletida no pagamento daquele mês, ainda que a ordem judicial tenha sido proferida em 11/08/2025.
Portanto, o desconto ocorrido no pagamento de setembro, referente ao benefício de agosto, não pode ser atribuído a falha do INSS nem ao Banco Réu, tendo em vista que o fechamento da folha de pagamento já havia sido realizado antes da decisão judicial.
Conforme os documentos acostados, o INSS recebeu, em 14/08/2025, o ofício eletrônico determinando a suspensão das parcelas referentes aos empréstimos consignados nºs 506529898 (parcela de R$ 722,70) e 506578301 (parcela de R$ 235,94 fls. 89/90).
Posteriormente, em 25/08/2025 (fls. 102/103) informou a exclusão dos referidos empréstimos do sistema.
O Banco réu, por sua vez, foi formalmente citado apenas em 25/08/2025, sendo essa a data a partir da qual poderia ter ciência oficial da decisão judicial.
Dessa forma, considerando que o desconto indevido ocorreu no pagamento de setembro (referente ao mês de agosto), não se configura descumprimento por parte do Banco, uma vez que este somente tomou ciência formal da ordem judicial em 25/08/2025.
A responsabilidade do Banco somente se configuraria caso, após a ciência formal, persistisse na realização de descontos indevidos.
II Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de réplica à contestação.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO GOMES FRANÇA (OAB 497873/SP) -
09/09/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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