TJSP - 1004297-30.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004297-30.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arlindo de Oliveira Queiroz - Edificio Solar Del Rey - representado pela síndica MARIA HELENA GRANDCHAMP -
VISTOS.
Arlindo de Oliveira Queiroz e Fabiani Campos Pereira Queiroz ajuizaram ação anulatória de sanções condominiais c/c devolução de valores, danos morais e materiais em face do Edifício Solar Del Rey.
Alegam que foram moradores do condomínio requerido e discordam das advertências e multas que lhe foram aplicadas.
Narram que em 28 de julho de 2024, por volta das 17:00 horas, seus filhos, acompanhados de dois colegas, foram ao pátio do condomínio para brincar com bolas e espadas, tendo sido abordados pela síndica que, aos gritos, teria retirado as crianças do local com ofensas e ameaças.
Afirmam, ainda, que a porta de acesso ao pátio foi trancada e que, ao ouvirem os gritos, dirigiram-se ao local para verificar a situação.
Relatam o recebimento de diversas notificações posteriores, alegando ausência de acesso à convenção condominial e perseguição por parte da síndica, circunstância que teria motivado a saída antecipada do imóvel locado, com pagamento de multa contratual no valor de R$ 2.800,00.
Requerem a declaração de nulidade das advertências e da multa aplicada no valor de R$ 650,00, com devolução em dobro; a restituição da multa do contrato de locação, no valor de R$ 2.800,00; e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Juntaram documentos (fls. 11/117).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 135/158), sustentando a legalidade das penalidades aplicadas, com fundamento na convenção condominial, regulamento interno e decisões assembleares.
Sustentou que o pátio em questão não é área destinada a jogos infantis, conforme regulamento interno e informativo nº 17; que o local passou por obras, com a presença de cercas elétricas, janelas e portas de vidros; e que a advertência foi realizada de forma educada e proporcional.
Quanto à multa contratual de locação, argumentou que a decisão de desocupação do imóvel foi unilateral dos autores, sem relação com a atuação do condomínio.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais e juntou documentos (fls. 159/221).
Houve réplica reiterando os mesmos argumentos trazidos na inicial (fls. 224/236).
A audiência de tentativa de conciliação designada (fls. 238/241) restou infrutífera (fls. 255). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar matéria de direito, considerando-se a desnecessidade de produção de outras provas, já estando os autos instruídos com prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia.
De acordo com o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos autores.
A controvérsia gira em torno da legalidade das advertências e da multa aplicada aos autores, além da alegada responsabilidade do condomínio pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Inicialmente, cabe consignar que não compete ao Poder Judiciário revisar o mérito das penalidades condominiais regularmente impostas, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e inexistente ilegalidade manifesta.
A atuação jurisdicional restringe-se à verificação da regularidade formal do procedimento e da legalidade da sanção aplicada.
No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que os autores foram notificados formalmente acerca das penalidades.
As advertências registradas referem-se a: a) trânsito de animal sem guia; b) indevida utilização da área do pátio para jogos infantis; c) comportamento agressivo da autora em relação à síndica; d) descumprimento da determinação de suspensão das brincadeiras em local proibido; e) vandalismo de aviso no elevador.
A narrativa contida na inicial é genérica quanto aos excessos supostamente praticados, não havendo especificação clara de quais condutas foram indevidamente punidas, tampouco demonstração documental da alegada desproporcionalidade ou perseguição.
Quanto ao episódio de 28/07/2024, o regulamento interno do condomínio, em seu Capítulo 3º, artigo 1º, item k, expressamente proíbe a prática de jogos infantis nos corredores, halls, jardins e demais dependências que não destinadas para este fim.
O informativo nº 017, de 24/04/2023, reforça a vedação quanto ao uso do pátio para tais atividades, dispondo em seu item 06: Este pátio não é destinado a jogos infantis, e, portanto, deve obrigatoriamente seguir nossa Convenção de Condomínio, na parte de Regulamento interno, Capítulo 3º, artigo 1º, item k.
A alegação de desconhecimento das normas condominiais também não merece acolhida, pois restou comprovado nos autos que o regulamento interno foi enviado aos autores por correio eletrônico.
Dessa forma, ausente qualquer vício formal ou violação de garantias processuais, a sanção imposta encontra respaldo no regulamento interno e foi regularmente aplicada, não havendo motivo para sua anulação.
Importante ressaltar que o mérito da penalidade aplicada não se sujeita à apreciação jurisdicional, pois cabe exclusivamente à coletividade condominial deliberar acerca da adequação da conduta do condômino infrator e da manutenção da sanção imposta.
Dito de outra forma, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na apreciação do mérito da referida penalidade, sendo sua atuação limitada à verificação de eventuais vícios formais ou nulidades no procedimento sancionatório, notadamente quando evidenciada manifesta ilegalidade ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que, no caso em tela, não se comprovou.
Os autores não lograram êxito em comprovar que a multa foi aplicada de forma ilegal, já que o procedimento de comunicação e o exercício de defesa foram observados, e a penalidade se baseia em regra interna do condomínio.
Quanto ao pedido de restituição da multa contratual de locação, cumpre observar que o condomínio não integra a relação jurídica contratual firmada entre os autores e o locador, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventual prejuízo decorrente da rescisão contratual antecipada.
No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento de que situações corriqueiras e dissabores próprios da vida em condomínio não configuram, por si sós, violação aos direitos da personalidade.
No caso, não restou demonstrado qualquer ato ilícito ou abuso de direito por parte do réu, sendo insuficiente a narrativa de atrito entre condôminos para ensejar reparação civil.
O dano moral indenizável caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade que transcenda os meros aborrecimentos do cotidiano, devendo causar efetivo sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade das relações sociais.
Apenas deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Os fatos narrados nos autos enquadram-se na categoria de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não passível de reparação civil.
Não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito indenizável.
Assim, ausentes os requisitos legais para a configuração de responsabilidade civil, não há falar-se em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Arlindo de Oliveira Queiroz e Fabiani Campos Pereira Queiroz em face de Edifício Solar Del Rey, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, § 3º, 1.286, §§ 2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ, e Comunicado nº 1789/2017 Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI), com cálculo discriminado do valor devido (art. 524, CPC).
Nada sendo postulado, se em termos, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Taubaté, 08 de setembro de 2025.
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juíza de Direito - ADV: SAMUEL JOSÉ ORRO SILVA (OAB 247269/SP), RODOLFO ALEX SANDER BITTENCOURT AMARAL (OAB 244236/SP), JULIANA DE CAMPOS PEREIRA (OAB 286603/SP) -
09/09/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 22:35
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 09:00:00, 5ª Vara Cível.
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07/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:56
Ato ordinatório
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05/06/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:49
Expedição de Carta.
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30/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:52
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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