TJSP - 0003880-11.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003880-11.2025.8.26.0297 (processo principal 1008316-30.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Crédito Rotativo - Cleyton Fantasia Oliveira - Banco do Brasil S/A -
Vistos...
Conforme se observa do requerimento inicial de Cumprimento de Sentença (01/03), há pedido cumulativo de obrigação de fazer, apresentar contrato, com o pagamento dos valores referente a multa por descumprimento que monta em R$ 5.000,00.
No entanto, o trâmite processual de ambos pedidos possuem ritos diferente, uma vez que o pedido de cumprimento de obrigação de fazer é regido pelos artigo 536 e seguintes do CPC, enquanto o pedido de pagamento dos valores, quando apurados, é regido pelo artigo 523 e seguintes do CPC.
Assim, ante a incompatibilidade de ritos, defiro somente o processamento do requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao recebimento referente multa diária que monta em R$ 5.000,00, devendo o pedido de cumprimento da obrigação de fazer ser objeto de incidente próprio.
No mais, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Os benefícios da assistência judiciária concedidos nos autos principais estendem-se a este requerimento.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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