TJSP - 1007252-94.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007252-94.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Celso de Souza Rocha -
Vistos.
Processo em ordem.
CELSO DE SOUZA ROCHA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), qualificados e representados.
Discute-se a imposição tributária realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, como decorrência da relação comercial, informando-se a cobrança indevida, a indicação ao protesto e ao Cadastro Estadual de Inadimplentes.
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade tributária, suspensão dos protestos, da publicidade do nome da parte requerente junto ao cadastro de informações e para a abstenção de novos lançamentos, com relação ao veículo indicado (alienação).
Pediu-se, no mérito, a declaração de "negativa de propriedade" mediante reconhecimento da alienação do veículo, com consequente anulação dos débitos fiscais lançados que sobre ele recaem, bem como regularização do prontuário veicular junto ao sistema de trânsito.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/13) pelo sistema eletrônico, com aditamento (fls. 18) e recebimento (fls. 19).
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e indeferiu-se a medida de tutela (fls. 23/25).
Citações.
Defesas ofertadas contra a pretensão (fls. 34/50), impugnado-a, pela Fazenda Estadual e Departamento Estadual de Trânsito.
Houve réplica (fls. 58/60).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesas Discute-se a imposição tributária realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, como decorrência da relação comercial, informando-se a cobrança indevida, a indicação ao protesto e ao Cadastro Estadual de Inadimplentes.
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade tributária, suspensão dos protestos, da publicidade do nome da parte requerente junto ao cadastro de informações e para a abstenção de novos lançamentos, com relação ao veículo indicado (alienação).
Pediu-se, no mérito, a declaração de "negativa de propriedade" mediante reconhecimento da alienação do veículo, com consequente anulação dos débitos fiscais lançados que sobre ele recaem, bem como regularização do prontuário veicular junto ao sistema de trânsito.
Defesas ofertadas.
A Fazenda Estadual e o Departamento de Trânsito rebateram a pretensão, defendendo a regularidade da cobrança dos impostos lançados sobre o veículo. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória.
Vamos ao mérito.
Discute-se a alienação do veículo e a cobrança de tributos sobre a propriedade veicular (IPVA e taxas de licenciamento).
A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de legitimidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores].
Porém, a presunção de legalidade é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com a aplicação do princípio do ônus probatório, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova de sua assertiva.
De fato, pela declaração de inconstitucionalidade do preceito da legislação paulista [artigo 6º, inciso II, da Lei nº 13.296/2008], base da compreensão da jurisprudência bandeirante sobre a solidariedade, verifica-se a impossibilidade da imposição tributária (IPVA) ao alienante do veículo, se comprovada a alienação. É a dicção da lei. "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" [Código de Trânsito Brasileiro] (grifei).
A legislação estadual sobre a necessidade da comunicação das alienações dos veículos automotores sempre foi clara com relação às responsabilidade [Lei Paulista no 6.606/1989 | "Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA"].
Cita-se o artigo. "São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem" [artigo 4º da legislação] (grifei).
Não destoa sobre o tema a lei do cadastro [Lei nº 13.296/2008 | "Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA"], mantendo-se a obrigação sobre a comunicação da venda e a previsão de responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do imposto ["São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro", artigo 6º da lei] (grifei).
Ou seja, a ausência de comunicação da alienação do veículo ao sistema de trânsito imporia o lançamento dos tributos (IPVA e taxas de licenciamento) no nome do proprietário inscrito, com responsabilidade solidária.
Não se olvida, de fato, a declaração de inconstitucionalidade de referido dispositivo legal, conforme determinação do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0055543-95.2017.8.26.0000].
Mais recentemente, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça foi fixado em sistemática de recursos repetitivos [Tema nº 1118]. É a tese fixada. "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." A discussão sobre a solidariedade é diversa, porque pressupõe a caracterização da alienação, mediante a existência da figura do adquirente.
No entanto, no presente caso não há comprovação dos fatos alegados, a alienação do veículo.
Nada.
Na petição inicial não fora anexado nenhum comprovante da ocorrência da alienação do veículo (autorização de transferência ou recibos de pagamento), supostamente ocorrida no ano de 2014.
Embora o requerente tenha apresentado declaração sobre a ocorrência e data da alienação (fls. 9), via escritura pública, e essa seja dotada de fé, não é documentação probatória suficiente ou adequada para comprovação do alegado.
Sequer se indica a pessoa do suposto adquirente, indicando-se a manutenção da propriedade ao requerente: são suas as declarações.
Por outro lado, tem-se reconhecido possível declarar-se a renúncia da propriedade veicular [artigo 1.275 do Código Civil]: "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) II - pela renúncia".
Seria possível a renúncia à propriedade do bem móvel, cujos efeitos, de certa forma, são similares à alienação quanto à desvinculação da responsabilidade do renunciante-proprietário sobre o bem.
Entretanto, na abdicação da propriedade, os efeitos se projetam apenas ao futuro, pela sua natureza constitutiva, ou seja, para o momento posterior à formalização da renúncia.
Aqui, no entanto, o que se pretende é a declaração de negativa de propriedade do veículo através do reconhecimento da existência de alienação, e a desvinculação dos débitos pretéritos.
Portanto, sem comprovação ou mesmo nenhum indício da alienação, inexiste a possibilidade de declaração de negativa de propriedade desde a data de alienação e a desvinculação dos débitos desde a suposta ocorrência.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação declaratória], formalizada pelo requerente CELSO DE SOUZA ROCHA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, restando inviável o reconhecimento da alienação do veículo, na falta de elementos que evidenciem a transação, resultando-se na impossibilidade de declaração de negativa de propriedade e na desvinculação dos débitos pretéritos.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais.
Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)".
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4)".
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: LETICIA SEPULVEDA ROCHA COIMBRA (OAB 491440/SP) -
25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:57
Julgada improcedente a ação
-
19/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
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17/04/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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