TJSP - 1001559-32.2024.8.26.0390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001559-32.2024.8.26.0390 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Nova Granada - Recorrente: Elaine Cristina Pereira Schaffauser - Recorrido: Alemotos.carros Comércio de Veículos e Motos Ltda -
Vistos.
Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa física com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
A Defensoria Pública utiliza, como critério objetivo para apuração do direito ao atendimento por aquela instituição, pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês, conforme informado em seu site de internet.
Por se tratar de critério razoável e objetivo, adota-se o mesmo entendimento.
Cuida-se, porém, de regra geral, que comporta exceções, a serem analisadas em cada caso concreto.
Foram oferecidas as contrarrazões com preliminar impugnando a gratuidade judiciária (fls. 183/204).
A gratuidade foi deferida às fls. 179.
O caso é de revogação dos benefícios da gratuidade judiciária.
De início, anoto que a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), o que deve ser comprovado pela parte postulante.
No caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada.
A propósito dessa questão, no caso presente deve ser levado em consideração que (1) o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não exige pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 1.º grau de jurisdição, nem sob a forma de adiantamento ou antecipação, nem ao final do processo, enquanto não houver recurso improvido; (2) o valor da taxa judiciária e das despesas, a ser recolhido como preparo recursal, é módico, diante do reduzido valor da causa em tramite perante o Juizado Especial; (3) não foi demonstrado, de forma objetiva, pela parte pretendente, que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá ou sequer dificultará a sua subsistência e a de sua família.
No caso presente, os elementos de convicção produzidos revelam que a recorrente movimenta valor mensal superior a 3 salários-mínimos (v. fls. 215/244; 245/251). É necessário que haja relação entre a dificuldade financeira da pessoa física e o montante a ser dispendido no processo no qual o benefício é pedido.
Se, por um lado, a documentação apresentada aponta renda mensal superior a 3 salários-mínimos,
por outro lado não foi demonstrado o respectivo comprometimento substancial com despesas extraordinárias que impeçam o pagamento, em situação excepcional, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por tais razões, acolho a impugnação apresentada pelo recorrido e revogo a gratuidade concedida à parte autora.
Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 48 horas para realização e comprovação do pagamento das custas e das despesas de preparo, sob pena de deserção deste recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Advs: Daniela Ramires (OAB: 185878/SP) - Nathália Fernandes Gimenes (OAB: 415344/SP) - Nicole Rossatto Pires de Campos Lima (OAB: 409327/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 14:55
Prazo
-
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:10
Despacho
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01/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:52
Prazo
-
29/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:46
Despacho
-
24/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 11:01
Processo Cadastrado
-
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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