TJSP - 1010395-20.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 10:29
Baixa Definitiva
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06/12/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2023 07:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 07:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2023 18:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2023 08:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2023 08:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Antonio Marega Junior (OAB 331366/SP) Processo 1010395-20.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Nivaldo de Souza, Sandra Maria Morais de Souza -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sandra Maria Morais de Souza e Jose Nivaldo de Souza ingressou com ação de Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos em face de Elcio de Oliveira, Tamyris Barbosa e Construtora New House.
Em síntese, alega a parte autora que, em 29/06/2019, os autores adquiriram, através dos requeridos, um lote descrito no anuncio como completamente murado, vindo a assinarem ainda com eles, posteriormente, outro instrumento particular para a construção do imóvel.
Os requeridos anunciaram o lote, intermediaram a compra e venda e efetuaram toda negociação para construção até a finalização da obra.
Ocorre que, no ato da vistoria dos autores para compra do terreno, não foi possível constatar se existia muro em todo o lote ou não, devido ao mato alto que se encontrava o lote.
Após a aquisição do lote e a contratação dos requeridos para construção, os réus locaram um container e, para acomoda-lo no lote, quebraram o muro frontal, assim como roçaram todo o mato para início das obras, quando constataram diversas irregularidades nas condições da construção dos muros.
Os requerentes desembolsassem a importância de R$1.918,00 a fim de que fosse construído o muro da frente e regularizado os muros laterais.
Requerem a tutela de urgência a fim de que os requeridos sejam compelidos a efetuar a imediata construção do muro de arrimo nos fundos do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos de fls. 18/47 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os documentos trazidos ao lume não demonstram com precisão o direito enunciado na exordial, demandando a devida triangulação processual, com o oportunização do contraditório.
Outrossim, ausente qualquer laudo técnico, impossível, nesta prematura fase processual, auferir-se o estado da obra ou eventual risco iminente, tal como descrito.
De todo modo, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, como já aduzido.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa, adequando o rito processual às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Intime-se. -
17/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 18:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 18:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 18:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 15:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 15:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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