TJSP - 4001457-12.2025.8.26.0361
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 22:08
Juntada de Petição
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08/09/2025 22:08
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001457-12.2025.8.26.0361/SP AUTOR: RONALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora.
Afirma que a gratuidade processual não pode ser indeferida por se tratar de Juizado Especial Cível.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
Em que pese a ausência de recolhimento das custas iniciais nos Juizados, em razão do requerimento de gratuidade processual, compete ao juízo analisar o pedido e decidir pelo seu deferimento ou não, como ocorre no presente caso.
Ademais, caso seja interposto recurso e mantido o indeferimento da gratuidade, será necessário o recolhimento das custas correspondentes.
Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).
Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1805898/MS (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, 04/05/2022), decidiu que viola os artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil julgamento que, em embargos de declaração, revê decisão anterior, sem a existência de verdadeira omissão.
No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas.
Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." Rejeito os embargos de declaração. -
20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:37
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:52
Determinada a citação
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15/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:16
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 3
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12/08/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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