TJSP - 1000165-58.2025.8.26.0356
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvio Jose Pinheiro dos Santos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000165-58.2025.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Jose Cesar Fagnani -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Sônia Aparecida de Oliveira Liberale (OAB: 432187/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
09/09/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000165-58.2025.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Jose Cesar Fagnani - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Sônia Aparecida de Oliveira Liberale (OAB: 432187/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:27
Prazo Intimação - 15 Dias
-
29/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:31
Despacho
-
29/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:01
Prazo Intimação - 15 Dias
-
26/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:05
Julgado Virtualmente
-
12/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:01
Subprocesso Cadastrado
-
01/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:57
Prazo Intimação - 15 Dias
-
01/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
01/08/2025 10:01
Julgado Virtualmente
-
30/07/2025 17:51
Julgamento Virtual Iniciado
-
24/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
10/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:17
Expedido Termo de Intimação
-
10/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 13:53
Processo Cadastrado
-
04/07/2025 15:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008116-43.2025.8.26.0996
Everton Fernando Correa Peixoto
Justica Publica
Advogado: Joao Gabriel Desiderato Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 10:12
Processo nº 4001420-68.2025.8.26.0010
Mauro Fernandes Gervino
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Enrico Cuono Mangini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 17:14
Processo nº 1023898-44.2022.8.26.0005
Juliana Lacerda da Silva
Sabrina Kelly Diaz Souza
Advogado: Juliana Lacerda da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2022 20:35
Processo nº 4005783-22.2025.8.26.0003
Luis Otavio Manoel Deodato
Nubank S/A
Advogado: Luis Otavio Manoel Deodato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 22:18
Processo nº 1000165-58.2025.8.26.0356
Jose Cesar Fagnani
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sonia Aparecida de Oliveira Liberale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 15:10