TJSP - 2381698-81.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:05
Prazo
-
26/08/2025 15:47
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
21/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:23
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
21/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2381698-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Laura Gabrielly Brito (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Cinthya Klery Matias Gomes (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra o capítulo da decisão de fls. 39/41 que assim deliberou: Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu tome as providências necessárias, para no prazo máximo de 5 dias, providencie as autorizações necessárias para concessão de acompanhamento terapêutico para ambiente clínico e a concessão dos demais profissionais descritos às fls. 22, nos termos da prescrição médica pelo método ABA, sob pena de multa diária fixada em R$500,00,limitada a 30 dias-multa, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento da medida..
Insurge-se a agravante.
Sustenta, em síntese que a questão controvertida é quanto a obrigatoriedade quanto a Psicoterapia Comportamental em ambientes naturais e hidroterapia, que não possuem cobertura contratual, uma vez que não constam como cobertura obrigatória no rol da ANS (anexo I, da RN 469/2021), nos termos da Lei nº 9.656/98.
Requer a concessão de feito suspensivo para que seja suspensa a tutela que determinou que a Agravante custeie hidroterapia e psicoterapia em ambiente natural, vez que extrapola os limites do contrato de seguro-saúde, por não se inserir na natureza médico-hospitalar a que está obrigada a Agravante.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo.
Deferido parcialmente a tutela recursal (fls. 35/36).
Ofertadas a contraminuta (fls. 40/46).
Parecer da D.
PGJ (fls.50/55). É o Relatório.
Em detida análise, denota-se a prolação de sentença na origem (fls. 385/394).
Considerando que, com a superveniente prolação da r. sentença, o "decisum" que deu ensejo ao presente agravo foi reformado por uma decisão em cognição exauriente, o que implica que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961).
Não destoa a Jurisprudência: "...a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ, Rel: Min.
Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, Data de Publicação: 18/12/2015).
Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Thiago Cesar Navarro (OAB: 460575/SP) - 4º andar -
20/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/08/2025 11:19
Decisão Monocrática registrada
-
20/08/2025 10:41
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
20/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:51
Prazo
-
19/02/2025 12:24
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
19/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:06
Parecer - Prazo - 30 dias
-
04/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:00
Publicado em
-
17/12/2024 12:10
Prazo
-
17/12/2024 12:10
Prazo
-
17/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:00
Publicado em
-
13/12/2024 00:00
Publicado em
-
12/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/12/2024 21:41
Despacho
-
11/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
-
10/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
10/12/2024 17:39
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000165-58.2025.8.26.0356
Jose Cesar Fagnani
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sonia Aparecida de Oliveira Liberale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 15:10
Processo nº 1000165-58.2025.8.26.0356
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jose Cesar Fagnani
Advogado: Sonia Aparecida de Oliveira Liberale
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 11:19
Processo nº 1500744-74.2023.8.26.0531
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ana Carolina Castilho Boer
Advogado: Andre Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 01:18
Processo nº 1011270-77.2024.8.26.0223
Prefeitura Municipal de Guaruja
Partner Farma Distribuidora de Medicamen...
Advogado: Lucas Velloso de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 12:12
Processo nº 0003086-33.2024.8.26.0003
Instituto Inovar de Educacao Internacion...
Andreia Oliveira Ferreira Romano
Advogado: Helton Rodrigo de Assis Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 11:48