TJSP - 4005632-56.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4005632-56.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: MICHELE PAOLA FLORENTINO STORINOADVOGADO(A): MICHELE PAOLA FLORENTINO STORINO (OAB SP271588) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Primeiramente, retifique-se o valor da causa para R$ 3.780,00, sendo R$ 1.780,00 relativo ao orçamento do tratamento postulado e R$ 2.000,00 a título de pedido de indenização por danos morais. 2.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entretanto, não se encontram preenchidos os requisitos, sendo necessário maiores esclarecimentos pela parte requerida quanto aos fatos alegados pela parte autora. A carteirinha acostada (evento 1 - outros 04 e 05 e evento 7 - fl. 02) indica apenas o início da vigência do plano, mas não demonstra o prazo de validade.
No mesmo sentido, o relatório médico não demonstra a urgência do tratamento postulado. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da carta de citação/intimação, sob pena de revelia, podendo formalizar proposta de acordo em seus termos, caso assim deseje. 4.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 028, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, não da juntada aos autos do comprovante de citação ou intimação. 5.
O silêncio quanto ao interesse na realização de acordo, será interpretado como concordância com o julgamento antecipado e os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença (após a a vinda da contestação ou no silêncio).
Intime-se. -
10/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4005632-56.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: MICHELE PAOLA FLORENTINO STORINOADVOGADO(A): MICHELE PAOLA FLORENTINO STORINO (OAB SP271588) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora postula, entre outros pedidos, a condenação da Requerida à obrigação de fazer, consistente na cobertura integral, contínua e imediata do tratamento prescrito à Requerente, incluindo todas as doses necessárias, sem qualquer restrição ou demora, assegurando-se o pleno cumprimento da prescrição médica, porém não trouxe aos autos a descrição pormenorizada do tratamento pretendido e nem o orçamento. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo acostar (i) carteira do convênio com informação sobre a validade do vínculo, para análise da probabilidade do direito; (ii) relatório médico que identifique a urgência do tratamento, para análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) orçamento de todos os procedimentos almejados, para análise da competência do juízo à luz do teto estabelecido na Lei n. 9.099/95.
No mesmo prazo, deve especificar o que pretende a título de tutela provisória.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Intime-se. -
09/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 00:48
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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