TJSP - 1001007-44.2024.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001007-44.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vicente Verissimo Firmino - Odontroprev S A - - Banco Bradesco S/A - VICENTE VERÍSSIMO FIRMINO ajuizou intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ODONTOPREV S.
A. e de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos, aduzindo, em apertadíssima síntese, que: (i) é correntista do banco réu e, em data não declinada na inicial, verificou que teriam sido realizados descontos em sua conta corrente, sob a rubrica ODONTOPREV S/A, no mês de maio de 2023, nos dias 3 e 4 do referido mês, no valor, cada qual, de R$ 54,99; (ii) contudo, ainda em sua dicção, não teria contratado ou autorizado descontos em sua conta corrente.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Instrumento de procuração e documentos à fl. 20/30.
Decisão de fl. 34 determina a juntada de documentos para análise da gratuidade, sede em que o autor os junta à fl. 37/114.
Decisão de fl. 115 defere a gratuidade processual e determina a citação da parte ré.
Citado (AR, fl. 122), o BANCO BRADESCO S.A. oferece contestação à fl. 124/134 (instrumento de procuração e documentos à fl. 135/149), sede em que aduz, em apertada síntese: (i) preliminarmente, ilegitimidade passiva; (ii) no mérito, tece considerações sobre responsabilidade civil, aduzindo que houve regular contratação do serviço; (iii) ausência de danos morais e materiais.
Pugna pelo acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, citada (AR, fl. 123), a corré ODONTOPREV S.A. apresentou resposta, sob a forma de contestação (fl. 150/157, instrumento de procuração e documentos à fl. 158/168), em que sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação, com posterior cancelamento, mediante requerimento do autor, em 04.05.2023; (ii) ausência de danos morais e materiais.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplicas à fl. 172/203 e 207/231.
Instadas à especificação probatória (fl. 234/235), o autor e a corré Odontoprev requerem a produção de prova pericial grafotécnica (fl. 238 e 240/241), enquanto o banco corréu demonstra desinteresse na dilação probatória (fl. 239).
Decisão de fl. 242/243 afasta a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo corréu Banco Bradesco e defere a realização de perícia.
Quesitos do autor à fl. 247/249 e dos corréus à fl. 253/254 (Banco Bradesco) e 258/259 (Odontoprev).
Laudo pericial grafoscópico à fl. 302/347, homologado pela Decisão de fl. 359, que também declara encerrada a fase instrutória e concede prazo para alegações finais, apresentadas pelo autor à fl. 368/369 e pelos corréus à fl. 361/365 (Banco Bradesco) e 366/367 (Odontoprev).
Decisão de fl. 372 determina a expedição de ofício ao SERASA e ao SCPC, cujas respostas foram colacionadas à fl. 375/378, sobre as quais as partes se manifestaram à fl. 382/391 (autor), 392/394 (corréu Banco Bradesco) e 395 (corréu Odontoprev).
Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não havendo questões processuais a examinar, a lide comporta julgamento no estado do processo nos termos do artigo355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas nos autos são meramente de Direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição em dobro, bem assim, a condenação da ré por supostos danos morais, em razão de desconto de mensalidade de plano odontológico em sua conta corrente, afirmando que não o contratou.
Por sua vez, os corréus alegam que a parte autora teria contratado o referido serviço, sustentando, em suma, a regularidade da contratação; ademais, o corréu Banco Bradesco aduz que não participou do negócio, sendo mero intermediador.
O extrato bancário apresentado pelo autor à fl. 29 dá conta dos descontos em tela.
Conquanto seja inarredável a aplicação das normas do microssistema de proteção ao consumidor ao presente caso, mostra-se desnecessário perquirir acerca da aplicabilidade, ao caso concreto, da inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório, porquanto os fatos pertinentes revelam-se, ou incontroversos (descontos), ou suficientemente comprovados nos autos.
E nessa esteira, a pretensão autoral é parcialmente procedente.
Os corréus sustentam, como visto, que o autor contratou regularmente o serviço, sede em que apresentam contrato supostamente assinado fisicamente pelo autor (fl. 148/149 e 168).
Com efeito, o laudo pericial grafoscópico acostado à fl. 302/347, cuja produção foi requerida pela parte autora e pela corré ODONTOPREV, foi conclusivo: As análises revelaram que as assinaturas questionadas em nome de VICENTE VERÍSSIMO FIRMINO, lançada no documento AQ1 (lado esquerdo) e AQ2 (lado direito) - PROPOSTA DE ADESÃO AO CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO PESSOA FÍSICA BRADESCO DENTAL (FL. 168), quando comparadas com os padrões naturais e fornecidos pelo mesmo (VICENTE VERÍSSIMO FIRMINO), NÃO POSSUEM INDÍCIOS de terem partido do seu punho escritor. (fl. 330, destaques nossos) Facultada manifestação às partes, estas não lograram infirmar as conclusões do laudo, notando-se o quanto dispõe o julgamento do Tema Repetitivo 1.061: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, destaque nosso) De modo que o laudo foi homologado por R.
Decisão de fl. 359, cujos termos não foram desafiados por qualquer recurso.
Restou suficientemente caracterizada, portanto, a falha na prestação dos serviços pela parte ré, que não foi capaz de conter a fraude envolvente da assinatura do autor, o que acabou por verter valores para a corré ODONTOPREV, sem qualquer lastro contratual. É legítima a expectativa dos clientes de instituições bancárias/financeiras, que quaisquer descontos hão de ser amplamente documentados, e tomadas as devidas cautelas para proteger o patrimônio dos correntistas/contratantes, expectativa essa que foi frustrada com o proceder da parte ré no caso em tela.
Aplicável, inclusive, o disposto na Súmula 479 do E.
STJ: Súmula 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (DJ-e de 01.08.2012, destaque nosso) Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autora que reclama jamais ter firmado contrato com a seguradora ré, a tornar os descontos em sua conta bancária inexigíveis - Sentença que julgou extinto o processo face ao Banco Bradesco por ilegitimidade passiva e parcialmente procedentes os pedidos face à corré Chubb que ora é recorrida pela autora Banco réu que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda Instituição que foi responsável direta pela concretização dos débitos automáticos na conta bancaria da demandante, pelo que gerou-lhe dano Atuação falha, na medida em que implantou descontos sem autorização da correntista, com base em contrato nulo Rés que são solidariamente responsáveis pelos prejuízos ocasionados à consumidora Preliminar acolhida - Sentença, no mais, parcialmente reformada - Danos morais, fixados em R$ 3.000,00, ora majorados para R$ 5.000,00, consideradas as específicas circunstâncias dos autos Devolução do indébito que é mesmo devida em dobro Precedentes do STJ Juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais que seguem a Súmula 54 do STJ, na medida em que inexistente o contrato que deu origem aos descontos Honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da autora, em primeira instância, em 10% sobre o valor da condenação, que estão de acordo com a legislação de regência da matéria, pelo que não comportam reforma - PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003993-64.2020.8.26.0024; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) E nessa esteira, restaram comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano experimentado (desconto em conta corrente referente a plano odontológico não contratado), sendo certo, ainda, que a parte ré não adotou as cautelas necessárias, de modo a confirmar se o autor era de fato o contratante e não um terceiro mal intencionado, atitude que trouxe prejuízos ao primeiro.
Tratando-se de relação de consumo, ainda que viciada, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, posto que os atos praticados (débitos automáticos em conta corrente), sem qualquer lastro contratual, revelam a má-fé em sua atuação/gestão, a afastar o denominado erro justificável.
Aliás, consoante a orientação fixada no julgamento do EAREsp 676608/RS, a repetição em dobro nos termos do referido art. 42, parágrafo único, do CDC, independe do elemento volitivo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, destaques nossos) De rigor, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico (plano odontológico), bem como, a consequente condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual (o serviço não foi contratado), os juros moratórios e a atualização monetária incidirão a partir da data de cada qual dos descontos indevidos, consoante dispõe as Súmulas 43 e 54/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992) Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) Cabe ponderar que a responsabilidade dos corréus pela repetição é solidária.
As sustentações do corréu BANCO BRADESCO no sentido de que seria mero intermediador, não colhem sucesso, nem a hipótese se assemelha a "culpa exclusiva de terceiro".
Como visto, trata-se de relação de consumo, sendo que ambos os corréus participaram da cadeia de fornecimento.
Os descontos em conta corrente foram operacionalizados pelo banco em referência e repassados para a corré ODONTOPREV, de modo que o primeiro deveria ter se cercado de maiores cautelas antes de debitar recursos de seu correntista.
Por fim, no que tange aos alegados danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que não restaram caracterizados: Neste passo, impende observar que os descontos não se deram, como sustentou a parte autora, em benefício previdenciário, e sim, em conta corrente, conforme extrato bancário de fl. 29.
Conforme a petição inicial e documentos que a acompanharam, foram apenas 02 (dois) descontos de R$ 54,99, no mês de maio de 2023, cerca de 5% (cinco por cento) de sua renda mensal declarada, o que, à míngua de qualquer elemento nesse sentido ou justificativa sobre gastos excepcionais, é incapaz de prejudicar sua subsistência.
Aliás, a presente ação somente foi ajuizada quase 01 (ano) anos após os fatos, o que mais reforça as conclusões retro.
A demora da parte autora é indicativo de que a questão não era premente.
Trata-se de questão precipuamente contratual, sem qualquer repercussão negativa à honra ou à imagem ou, mesmo, dor, vexame ou desequilíbrio de ordem emocional ou psicológica, configurando mero dissabor ou aborrecimento, não indenizável.
Nesse sentido, [...] a vida em si nem sempre se apresenta às pessoas como seria desejável.
A vivência em comunidade, com a necessidade da utilização de serviços praticados por terceiros, conquanto fosse ideal que se realizassem com perfeição ou ao menos de forma satisfatória, é praticamente impossível que isso sempre ocorra.
Pelo que, eventuais transtornos e insatisfações da vida, causados por fatos diversos, fazem parte do nosso dia a dia e nem todos eles, tendo em conta o comportamento de um homo medius, podem ser tidos como danosos à moral das pessoas, consoante o caso em julgamento. (Apelação Cível nº 473127, Acórdão nº 171310, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Voto proferido por Benedito Augusto Tiezzi, DJU: 10/4/2003, pág. 65) E, segundo Sérgio Cavalieri Filho, [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil).
Em reforço: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
RECURSO DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição de indébito e dano moral referente a contratação de seguro com débito automático em conta corrente.
Sentença declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou solidariamente SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A a devolverem valores indevidamente descontados e a pagarem indenização por dano moral.
Recorre a seguradora ré requerendo o conhecimento da legitimidade da contratação e o afastamento da condenação a título de danos morais.
Recorre a parte autora requerendo a majoração da condenação pelos danos morais sofridos e a repetição em dobro do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a legitimidade da cobrança debatida. (ii) Analisar a ocorrência de danos morais e o montante fixado. (iii) Saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A parte ré não comprovou a autenticidade do contrato impugnado pela parte autora, que questionou sua validade e requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Contudo, a parte ré não apresentou interesse para a produção da prova pericial, logo, reconhecida a falsidade e a irregularidade dos descontos.
A parte ré é objetivamente responsável pelos danos causados, considerando a falha na prestação de serviços que resultou na contratação fraudulenta, gerando o dever de indenizar. (ii) Dano moral não caracterizado.
Necessária comprovação do abalo anímico não realizada.
Precedentes do C.
STJ.
A despeito da conduta da parte ré, inexistiram reflexos contundentes na vida da parte autora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos, a quantia mensalmente debitada foi módica, ausente qualquer prova de prejuízo à sua subsistência, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade.
Indenização indevida. (iii) A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, pois anteriores a março de 2021 e não houve má-fé subjetiva da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO: Dá-se parcial provimento ao recurso da ré Sabemi Seguradora S/A para excluir a indenização por danos morais e nega-se provimento ao recurso da parte autora. (TJSP; Apelação Cível 1000893-97.2024.8.26.0368; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025, destaques nossos) DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para: (i) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico, com a observação que o referido plano odontológico encontra-se cancelado desde 04.05.2023, conforme informado pela corré ODONTOPREV; (ii) CONDENAR os corréus, solidariamente, à repetição em dobro do valor descontado, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJ/SP e acrescido de juros de mora legais (art. 406, do CC/2002), ambos incidentes a partir de cada desconto mensal individualmente considerado (Súmulas 43/STJ e 54/STJ), tudo a ser liquidado por meros cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença (mediante apresentação dos extratos bancários).
Diante da sucumbência recíproca, em maior grau para a parte autora, esta arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e os corréus com os 20% (vinte por cento) remanescentes.
Considerando o número e extensão econômica dos pedidos autorais acolhidos (condenatório em parte e declaratório), FIXO, com apoio no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos ao I.
Advogado da parte autora, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), e aqueles devidos para cada qual dos corréus (a verba pertence aos respectivos Advogados) em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação, nos termos do Enunciado nº 14, do ENFAM, vedada a compensação.
Suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, diante da Gratuidade da Justiça concedida (art. 98, §3º do mesmo Código).
Desde já advirto que todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, mesmo em tese, de infirmar as conclusões aqui adotadas (art. 489, §1°, IV, CPC), sendo que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1.022, do CPC/2015, visando tão somente revolver as alegações vertidas no curso do processo, matéria que desafia recurso próprio, será considerada protelatória, sujeitando-as à multa do 1.026, §2º, do referido Diploma Processual.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB 253287/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP) -
08/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/09/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/08/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
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13/07/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 19:57
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 22:59
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/02/2024 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/02/2024 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/02/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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