TJSP - 0026410-21.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026410-21.2025.8.26.0002 (processo principal 1011895-95.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gilmar Alves de Araujo Oliveira - Ituran Sistemas de Monitoramento Ltda -
Vistos. 1- Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), na pessoa do advogado via DJe, para pagamento do débito no valor de (R$ 7.290,25), em 15 (quinze) dias, na forma do art. 513 do CPC.
Não havendo pagamento ou realizado pagamento parcial do débito, incidirão (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º e §2º, do CPC). 2- Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar o executado impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). 3- Decorridos os prazos supra in albis e não tendo sido indicados outros bens, DETERMINO que o exequente, em 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada, já incluída a multa processual e honorários, e recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, 3 UFESPs para cada CPF/CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual).
Após, providencie a Serventia, via SISBAJUD, com realização de reiteradas ordens automáticas pelo prazo de 30 (trinta) dias, o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-22, até o valor atualizado do débito (planilha a ser juntada pelo exequente). 3a- Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial com posterior liberação de contas bancárias para livre movimentação pelo(a)(s) executado(a)(s). 3b- Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta no sistema INFOJUD quanto à última declaração do imposto de renda, se comprovado pelo(a) exequente o recolhimento da taxa necessária (cód. 434-1, 1 UFESP por CPF e/ou 2 UFESPs por CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual). 3c- Anoto que, sendo o(a) exequente beneficiário(a) da gratuidade da Justiça, fica deferida, ainda, consulta junto ao registro de imóveis via ARISP.
Note-se, porém, que, se exequente não beneficiário da gratuidade da Justiça, a pesquisa competirá à parte interessada independentemente de intervenção do juízo via ARISP (https://registradores.onr.org.br). 3d- Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia, por meio de petição, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão nos cadastros de inadimplentes), e art. 828, todos do Código de Processo Civil. 4- Com a juntada das respostas, intimem-se as partes do resultado, devendo o(a) exequente manifestar-se em termos de EFETIVO prosseguimento do feito.
Sem manifestação em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos (art. 921, III do CPC), observado, desde logo, o disposto no art. 921, §4º, do CPC quanto à prescrição da pretensão executiva.
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 283498/SP), DAVID XAVIER DE LIMA (OAB 388472/SP) -
29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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