TJSP - 1000383-11.2024.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
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18/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000383-11.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Norminda de Paula Lima -
VISTOS.
Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, porém, devem ser rejeitados.
Vejamos.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão, sendo certo que não se prestam a corrigir eventual error in judicando.
In casu, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afigurando-se nítida a pretensão da parte embargante em reformar a decisão embargada, o que, como regra geral, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, conforme entendimento pacífico: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365,RT 527/240,JTA 103/343).
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167. 1-3/1210,114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Não se desconhece que os embargos de declaração podem ser dotados do excepcional efeito modificativo buscado.
Entretanto, deve ele decorrer, por óbvio, da constatação dos citados vícios, caso sanados, o que não ocorre no presente caso.
Note-se que a sentença embargada foi clara ao registrar que a aferição da margem consignável utilizada se deu com base nos holerites da parte autora (fl. 1356, final), inexistindo a alegada omissão.
Assim sendo, se a parte embargante pretende a reforma do julgado, deve o inconformismo ser veiculado por intermédio do instrumento processual cabível.
Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantida em seus exatos termos a sentença embargada.
Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais aventados, independentemente de expressa citação.
Int. - ADV: MARCOS VINICIUS FURQUIM CARRARO (OAB 402747/SP) -
28/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 22:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:37
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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03/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2024 22:45
Recebida a Petição Inicial
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31/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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18/04/2024 03:45
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 22:06
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 22:28
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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