TJSP - 1004088-26.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004088-26.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Neusa Rodrigues da Silva dos Santos -
Vistos.
I) Recebo a petição e documentos de fls. 96/126 como emenda à inicial.
Atente-se.
II) Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito terá tramitação prioritária em razão da idade da autora (fls. 13).
Atente-se.
III) Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Observe-se.
IV) A inicial deve ser emendada, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC).
Na hipótese, busca a autora, por meio de ação de obrigação de fazer, a exibição de contratos bancários que teriam sido celebrados junto ao réu, diante da suspeita de ocorrência de fraude (fls. 06).
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em rito de recurso repetitivo, para a exibição de documentos bancários é necessário que a parte requerente demonstre: i) a existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e; iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Grifei. (STJ / REsp 1349453 / MS / RECURSO ESPECIAL 2012/0218955-5 / Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO / Órgão Julgador S2 SEGUNDA SEÇÃO / Data do Julgamento 10/12/2014 / Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015) Observa-se que não há prova de eficaz notificação administrativa do réu.
Como se sabe, as instituições financeiras conservam sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º, caput, Lei Complementar nº 105/01), sendo necessário o expresso consentimento dos interessados para revelação de informações sigilosas, assim previsto no artigo 1º, § 3º, V, da Lei Complementar nº 105/01.
Nesses termos, demonstre a autora o interesse de agir, comprovando que efetuou o pedido administrativo de exibição dos documentos, de modo eficaz, sem ser atendido em prazo razoável pelo réu.
V) Sem prejuízo das determinações supra, desde que passei a atuar nesta Comarca de Itatiba tenho observado a distribuição de inúmeras petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito ajuizadas contra os mesmos réus, distribuídas muitas vezes pelo mesmo causídico.
Tenho notado, ainda, que na maioria das vezes, a mesma parte propõe diversas ações iguais contra um mesmo réu, fragmentando pedidos relacionados ao mesmo contexto e que poderiam ser discutidas na mesma demanda.
Não se pode ignorar a realidade que nos cerca.
Esses são claros indícios de utilização predatória do Poder Judiciário por meio da indevida mercantilização dos serviços de advocacia que, dada a sua natureza pública, não podem ser mercantilizados.
Nesse passo, antes da análise da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória amparada pelo disposto nos Comunicados CG n. 02/2027 e 424/2024 e, ainda, com lastro no poder geral de cautela, determina-se a INTIMAÇÃO de NEUSA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS, pela imprensa, através de seu procurador constituído, para que compareça pessoalmente ao Cartório desta unidade jurisdicional, a fim de ratificar a procuração outorgada ao patrono que subscreve a petição inicial e de declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da presente demanda.
Aguarde-se o prazo ora concedido (quinze dias) e, no silêncio, ou não sendo atendida a determinação, tornem conclusos para extinção (artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil).
VI) Anoto que a referida determinação encontra guarida em recentes enunciados sobre litigância predatória deste E.
Tribunal (Comunicado CG n. 424/2024 - DJe 19/06/2024, p. 08/09): "ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal." VII) Cumpridas as diligências supra, tornem conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias.
VIII) Intime-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP) -
03/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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