TJSP - 1009867-93.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:24
Cancelada a Distribuição
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06/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
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02/04/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 11:03
Indeferida a petição inicial
-
29/03/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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06/10/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Kaus (OAB 9286/MS) Processo 1009867-93.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Durello Duca Comercio de Alimentos Ltda - Processo número de ordem: 2023/002858.
Vistos.
Pp. 01/09: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03, tendo em vista ser rol taxativo que não contempla a presente ação.
Não obstante a decisão supra, defiro à parte autora o parcelamento do valor das custas iniciais em três(03) vezes, intimando-se para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 10(dez) dias e as demais,subsequentes, no prazo de 30 e 60 dias.
Comprovado o recolhimento, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial e citação da parte requerida.
Intime-se. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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