TJSP - 4003208-37.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 08:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:18
Expedição de Mandado - SANCEMAN
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02/09/2025 11:40
Juntada de Petição
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02/09/2025 08:57
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003208-37.2025.8.26.0554/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909A)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei 911/69,nova redação).
Fica consignado que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º ,Caput, § 1º do Decreto-lei nº 911/69.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Santo André, 27/08/2025 Juiz(a) de Direito : Dra.
MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO -
29/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:06
Determinada a citação
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27/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35519, Subguia 34952 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 568,14
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003208-37.2025.8.26.0554/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909A)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça, ante a falta de demonstração da pertinência do pedido, levando conta que os atos públicos, dentre os quais o processo judicial, devem, em regra, obedecer aos primados da publicidade e transparência.
Ressalta-se que os documentos confidenciais podem ser gravados com sigilo para consulta apenas pelas partes.
Em 15 dias, sob as penas do artigo 290 do Código de Processo Civil, comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas através do sistema E-PROC.
Int.
Santo André, 20/08/2025.
Juiz(a) de Direito: Dra.
MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO. -
20/08/2025 18:07
Link para pagamento - Guia: 35519, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34952&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 18:07
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 35519 - R$ 568,14
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20/08/2025 18:06
Link para pagamento - Guia: 35515, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34948&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 35515 - R$ 378,77
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20/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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