TJSP - 0004293-52.2024.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004293-52.2024.8.26.0008 (processo principal 1017678-84.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Turismo - Nathalia Pereira Nunes - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Conforme se depreende destes autos e das centenas de ações que tramitam nesta Vara, foram esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito do(a) exequente por meio da localização de bens e ativos financeiros em nome da executada. É fato notório que a empresa Hurb encontra-se em situação de grave crise econômica, se não insolvente, conforme amplamente noticiado pela imprensa, figurando entre as principais devedoras do país, respondendo a mais de 100 mil ações e lesando grande número de consumidores.
Diligências junto ao sistema SISBAJUD têm se mostrado reiteradamente negativas, mesmo diante do cumprimento programado por semanas (conhecida "teimosinha"), além das pesquisas de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD; penhoras de recebíveis de cartão de crédito; constrição junto às gestoras de pagamento Adyen, Banco Santander, e Banco Bradesco.
Em que pese à penhora de fls. 86, é certo que a empresa encerrou suas atividades presenciais desde 13/02/25, conforme se depreende, por exemplo, do processo nº 0004000-82.2024.8.26.0008.
Note-se que mesmo antes disso, constatava-se que os mesmos bens de baixa monta, cadeiras de escritório e monitores de computador, sofreram múltiplas penhoras por este e por outros Juízos, tornando as respectivas garantias inúteis.
Observe-se que nos termos dos Enunciados nºs 75 e 76 do FONAJE, havendo impossibilidade de continuação do processo executivo, o mesmo deve ser extinto nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, expedindo-se certidão de crédito e/ou protesto em favor do credor, para eventual ajuizamento de ação de falência, inclusive.
Assim, determino que o(a) exequente apresente outras medidas aptas para constrição de bens do(a) executado(a), diferente de qualquer das já exaustivamente realizadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.
Int. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), LUIZ FELIPE MARTINS FRANÇA (OAB 498156/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/05/2025 12:03
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:26
Autos no Prazo
-
15/12/2024 11:17
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/10/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/10/2024 10:16
Ato ordinatório
-
30/09/2024 16:38
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:02
Penhora Deferida
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20/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 11:15
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/08/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2024 12:26
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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