TJSP - 1069617-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:34
Recebido o recurso
-
12/09/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069617-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Sergio Emilio Lopes - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.
Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 49546SC) -
09/09/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:15
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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