TJSP - 4000525-18.2025.8.26.0266
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000525-18.2025.8.26.0266/SP AUTOR: MINIMERCADO BALNEARIO GAIVOTA LTDAADVOGADO(A): CLELIA FRANCISCO DA SILVARIBEIRO (OAB SP313044) DESPACHO/DECISÃO Visto.
Registro, por primeiro e praxe, quanto à gratuidade de justiça, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" – artigo 54 da Lei Federal nº 9.099 de 1995; desta feita dito requerimento tem lugar somente em caso de interposição de recurso inominado, cumprindo ao requerente apresentar, naquele momento, reprodução do último comprovante de rendimento, da última declaração de renda bens e direitos apresentada ao Fisco, bem assim extrato de movimentação financeira de período não inferior a 90 (noventa) dias, inclusive do cônjuge ou companheiro a depender do caso.
Em prosseguimento, recebo a presente demanda.
Cite-se.
Outrossim, trata-se de ação perseguindo revisão de contrato entabulado por entre empresas pela qual persegue-se integral afastamento de cláusula penal ou, subsidiariamente, redução de sua valoração, razão pela qual não vislumbro, em exame sumário de cognição, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, logo indefiro o requerimento formulado em sede de antecipação de tutela.
No mais, designo o dia 30/09/2025 16:15:00 para ter lugar a audiência de conciliação.
Registro, por oportuno, que eventual impedimento de comparecimento deverá ser comunicado a este Juízo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes da ciência desta designação, notadamente para que seja evitada a produção de atos processuais desnecessários, isto sob pena de indeferimento de ocasional pedido de re-designação.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Rui Barbosa, nº 867, Centro-Itanhaém/SP - Sala de Audiências CEJUSC.
Fica dispensado o comparecimento das testemunhas nesta audiência.
Em não havendo conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser inserida nos autos digitais em até 15 (quinze) dias após a realização da audiência, sob pena revelia e, em consequência, reputando-se como verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a) na inicial, possibilitando imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(íza).
A ausência do(a)(s) autor(a)(s) a audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito.
A ausência da(o)(s) ré(u)(s), ou o comparecimento tardio, sem motivo justificado, por sua vez, também implicará em revelia, com as consequências acima indicadas.
Outrossim, a designação ou não da audiência de conciliação não é faculdade das partes, muito pelo contrário, é norte orientador do microssistema dos Juizados Especiais e, demais disso, sua realização presencial atrai melhor resultado, e está é a convicção deste órgão julgador.
Alias, referido entendimento prestigiado na jurisprudência Bandeirante, a exemplo confira-se: "Ação de indenização de dano moral.
Decisão que designou audiência preliminar presencial comparecimento pessoal do autor.
Hipótese que não admite a interposição de agravo de instrumento, nem mesmo pela mitigação do rol do art. 1015 do CPC, em razão da inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Forma de realização da audiência, se presencial ou por vídeoconferência, é matéria de discricionariedade, conforme condições materiais da Comarca, com submissão à regulamentação da matéria pelas normas do Tribunal de Justiça.
Arts. 236, § 3º, e 385, § 3º, do CPC, admitem, mas não determinam a realização dos atos pelos meios virtuais Recurso não conhecido."(15ª Câmada de Direito Privado TJ/SP.
Agravo de Instrumento nº 2214638-20.2023.8.26.0000.
Julgado de 18/09/2023.
Relator: ilustre Desembargador Elói Estevão Troly) Quadra sublinhar, ademais, que a realização de atos processuais eletrônicos, na inteligência dos parágrafos primeiro e segundo, do artigo 3º, da Resolução CNJ 345/2020, demanda o aceite de todos os litigantes, o que não se verifica neste momento processual, justificando-se, de tal sorte, seja realizada a audiência de conciliação presencial tal como designada.
Providencie a serventia o mais necessário. -
20/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:33
Determinada a citação
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20/08/2025 11:24
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 2 - CEJUSC PROCESSUAL - 30/09/2025 16:15
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20/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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