TJSP - 1004890-71.2024.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004890-71.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Cereser - Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Joao Infante Filho -
Vistos.
CERESER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ajuizou ação de cobrança fundada em direito de regresso contra JOÃO INFANTE FILHO, sustentando, em síntese, que busca o ressarcimento de R$ 46.467,47 (quarenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), pagos indevidamente a título de IPTU de um imóvel que foi vendido ao réu em 1989, mas cuja escritura nunca foi transferida.
Desde 2008, o réu deixou de pagar o IPTU, e a a autora foi cobrada diversas vezes, inclusive com bloqueio judicial de R$ 32.808,58 (trinta e dois mil e oitocentos e oito reais e cinquenta e oito centavos) em 2023.
Apesar das tentativas de acordo, o réu permanece inadimplente, forçando a autora a arcar com tributos que não são de sua responsabilidade.
Por isso, requer a devolução integral dos valores, exercendo seu direito de regresso.
Com essas considerações, requereu, a citação, e final julgamento de procedência perseguindo a condenação do réu ao pagamento do quanum devido, com os consectários legais daí advindos.
Com a inicial (fls. 01/08), juntou os documentos reproduzidos a fls. 09/49.
Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 62/82, arguindo, preliminarmente, irregularidade da representação processual do autor; e a prescrição, uma vez que o pedido da parte autora está prescrito, pois os valores cobrados referem-se a impostos dos anos de 2012 a 2018, e a ação foi ajuizada apenas em março de 2024, ou seja, mais de 3 anos após os pagamentos, prazo previsto pelo Código Civil para ações de reparação civil e direito de regresso.
Sustenta que, como a autora ainda consta como proprietária oficial do imóvel, era dela a obrigação legal de pagar os tributos, e não há como transferir esse dever automaticamente ao réu que vem, desde 2016, arcando com os encargos do lote.
No mérito, pede a improcedência do pedido, afirmando que o suposto crédito é incerto e ilíquido, e que não houve notificação prévia ou constituição em mora.
Assim, juros e correção monetária, se devidos, só poderiam ser contados a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.Dessa forma, bateu-se pela improcedência do pedido, impondo-se à parte autora os ônus da sucumbência.
Anote-se réplica a fls. 89/93.
Encerrada a instrução (fls. 130), as partes apresentaram as suas respectivas alegações finais a fls. 133/134 e fls. 135/141.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos de forma minuciosa, forçoso reconhecer-se que a quaestio juris concernente à ocorrência da prescrição, arguida pela parte ré é relevante, merecendo, destarte, ser acolhida.
De fato, cuida-se, in casu, de ação regressiva por danos materiais, fundada na responsabilidade civil, onde a parte autora sustenta, em síntese, que experimentou prejuízos por conta da conduta perpetrada pela parte ré.
Regula a matéria o teor do comando emanado pelo artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, verbis: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Nesse vórtice, forçoso reconhecer-se que o prazo legal para pleitear indenização com base na reparação civil é de 03 (três) anos e, in casu, referido lapso já havia se escoado quando a parte autora ajuizou a presente ação, na medida em que os propalados danos narrados em a inicial, como corretamente observado pelo contestante, a propositura da ação ocorreu em 07 de março de 2024, estao prescritos os direitos da parte autora em judicialmente pleitear qualquer reparaçao, uma vez que os valores cobrados entre 2012 à 2018 já transcorreu o prazo prescricional suso referido.
Ademais, na hipótese dos autos, não há notícia de incidência de qualquer das causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Assim, comprovada a consumação da prescrição, fica prejudicada a análise acerca do mérito da causa, uma vez que o pedido formulado não pode ser apreciado.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a esse respeito, preleciona que a prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permanece inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.
Assim, imperativo o reconhecimento da prescrição, ante o decurso do lapso temporal, o que culmina na improcedência do pedido deduzido em a inicial. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, reconheço a consumação da prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo-se o feito na forma do artigo 487, inciso II, 2ª figura, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 08 de setembro de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito Jundiaí, 08 de setembro de 2025. - ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP), CRISTIANE LEONARDI VARAGO (OAB 241414/SP) -
08/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:31
Declarada Decadência ou Prescrição
-
31/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 14:58
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 02:58:11, 1ª Vara Cível.
-
12/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 14:18
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:15
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 04:15:52, 1ª Vara Cível.
-
14/04/2025 11:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 02:00:00, Centro Judiciário de Solução d.
-
09/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 11:15:00, Centro Judiciário de Solução d.
-
20/02/2025 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 05:44
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 11:56
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 19:50
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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