TJSP - 1500564-09.2025.8.26.0557
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500564-09.2025.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FÁBIO RODRIGO DA COSTA -
Vistos.
Trata-se de Ação Penal recebida, por redistribuição, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto.
Comunicada a prisão em flagrante, realizou-se audiência de custódia, em cuja oportunidade aquele Juízo converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, expedindo-se mandado(s) de prisão contra o(s) autuado(s), devidamente cumprido (fls. 85/87).
Relatado o inquérito policial para autoridade policial, os autos foram remetidos ao Juízo e, no dia 22/08/2025, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 114/117), sendo os autos remetidos a este Juízo.
Pois bem.
Proceda-se à alteração de competência das peças emitidas pela Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ junto ao BNMP 3.0 nos termos do Comunicado Conjunto 555/24.
Estão presentes as condições da ação penal.
Os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime (possibilidade jurídica do pedido).
Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual).
Ainda, é o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público o titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte).
Por último, estão bem narrados os fatos.
Assim, recebo a denúncia oferecida contra o(a) ré(u) FÁBIO RODRIGO DA COSTA, qualificado(a) nos autos, como incurso nas sanções do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Constar do(s) mandado(s) que o deverá o senhor Oficial de Justiçar indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) advogado constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo que atue nesta Comarca, solicitando-se a indicação de defensor, através do MI Módulo de Indicação, se necessário.
Ainda, no ato da citação, deverá o senhor oficial de justiça informar a(o) ré(u) que caso indique(m) advogado(s) constituído(s) e este(s) não se manifeste(m) no prazo legal (10 dias), ser-lhe(s)-á(ão) indicado/nomeado advogado dativo a fim de patrocinar a(s) defesa(s), conforme dispõe o artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.).
Neste último caso, deverá a serventia, ao intimar o(a) dativo(a) acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJe), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual, haja vista que não se verifica prejuízo a ré, ressalvados apontamentos em específico.
Anote-se que inexiste prejuízo ao réu em razão da adoção do rito comum ordinário, que, ao revés, lhe é mais benéfico, pois possibilita eventual absolvição sumária após análise das teses defensivas.
Cito precedente: STJ, RHC n. 60.415/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 5/11/2015.
Em seguimento.
Considerando que o(a)(s) ré(u)(s) já possui(em) advogado(a)(s) nos autos, intime(m)-o(a)(s) para apresentar(em) RESPOSTA(s) À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação pessoal do(a)(s) ré(u)(s.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pela acusação (fls. 116/117).
Com vistas à celeridade (réu(s) preso(s), resta desde já deferido eventual(is) rol de testemunhas apresentado(s) pela(s) Defesa(s) (desde que no limite legal), providenciando-se de plano às intimações e requisições necessárias.
Diante do(s) documento(s) de fl. 11, a evidenciar a hipossuficiência econômica do(a)(s) ré(u)(s), a ele(a)(s) defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência que será oportunamente designada.
Após apresentada a(s) RESPOSTA(s) À ACUSAÇÃO, tornem conclusos para análise das teses apresentadas.
Em continuidade, Considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Olímpia (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais nesta Comarca, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams).
Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada.
Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer ao fórum, inexiste óbice.
Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 28 de abril de 2026, às 13h30min.
Comunique-se, via e-mail, o senhor assistente judiciário responsável pelas audiências, para que promova a criação do evento junto à ferramenta Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público, o próprio servidor, o advogado, os réus, vítima e testemunhas intimadas.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação à(s) testemunha(s), vítima(s) e ré(u), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite (link de acesso) que lhes será encaminhado no endereço eletrônico (e-mail particular) informado, no dia e horário aprazados, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, embora seja recomendável); d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular; e) Ficar cientes de que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência e que, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada.
Caso as testemunhas sejam policiais (civis ou militares), requisitem-se aos superiores hierárquicos, também intimando-os caso sejam policiais civis.
Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço.
Deverá o(a) senhor(a) advogado(a) comunicar nestes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário.
Inexiste óbice para que eventuais testemunhas de Defesa se utilizem de estrutura proporcionada pelo Patrono ou pela OAB local.
Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia.
Apresentada a resposta, caso haja apresentação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão.
Do contrário (ou seja, não havendo preliminares ou juntada de documentos), tornem os autos conclusos para deliberação.
Solicite-se à Seção de Distribuição Judicial desta Comarca: (1) a folha de antecedentes (F.A.
Dipol) e (2) a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2004 (art. 109, I, do CP).
Das providências Ministeriais: Fl. 114 - item III: Oficie-se à autoridade policial solicitando que seja juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo de exame químico-toxicológico definitivo das drogas apreendidas.
Fl. 114 - item IV: Diante do requerimento ministerial, por se mostrar medida necessária para a cabal elucidação dos fatos, defiro a quebra do sigilo telefônico do(s) aparelho(s) de telefone celular apreendido(s) nestes autos.
Oficie-se à autoridade policial para providências visando à realização do exame pericial, e juntada do laudo pericial.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o(s) ré(u)(s) será(ão) assistido(s) no momento da transmissão por seu(s) advogado(s) que terá(ão) amplo contato com o(s) ré(u)(s).
Por fim, com atenção ao disposto no artigo 316, P. Único, do Código de Processo Penal, em revisão à necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, entendemos que esta deve subsistir.
Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão provisória permanecem hígidos, sem modificação no quadro fático, devendo ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada.
Sirva-se esta decisão, em cópia digitalizada, como OFÍCIO e MANDADO.
Intime-se. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP) -
02/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:19
Recebida a denúncia
-
01/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:59
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 16:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:40
Bens Apreendidos
-
18/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:35
Evoluída a classe de 279 para 283
-
18/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 09:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/08/2025 22:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
16/08/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
16/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 11:45
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 20:50
Mudança de Magistrado
-
15/08/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 20:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
15/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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