TJSP - 0007877-37.2023.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 22:29
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007877-37.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WILLIAN FERNANDO SILVA DE SOUZA - Vista à defesa - ADV: VANESSA POPP LUCAS (OAB 224480/SP), DAVI PEREIRA REMÉDIO (OAB 289517/SP), ANDRÉ LUIZ CAMPIDELLI GUEDES (OAB 479091/SP) -
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:31
Apensado ao processo
-
30/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/04/2025 15:46
Petição Juntada
-
16/04/2025 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 12:33
Documento Juntado
-
09/04/2025 16:56
SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento Juntado
-
03/04/2025 12:12
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 17:45
Petição Juntada
-
19/03/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:50
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:59
Petição Juntada
-
13/03/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 14:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:37
Petição Juntada
-
28/02/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 12:51
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 17:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 16:34
Documento Juntado
-
13/02/2025 09:06
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
27/01/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:57
Conclusos para Sentença
-
23/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:31
Petição Juntada
-
20/01/2025 11:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/01/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2025 11:19
Documento Juntado
-
09/01/2025 19:45
Petição Juntada
-
08/01/2025 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 09:45
Petição Juntada
-
19/11/2024 12:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/10/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/10/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:32
Petição Juntada
-
18/10/2024 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 21:52
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
-
17/10/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 15:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2024 15:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2024 15:17
Homologado o Cálculo
-
15/10/2024 15:14
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
-
15/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:10
Petição Juntada
-
09/10/2024 13:17
Petição Juntada
-
09/10/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:52
Ofício Expedido
-
08/10/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/10/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 09:49
Planilha de Cálculos Juntada
-
08/10/2024 09:47
Mandado Juntado
-
19/08/2024 15:09
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
18/12/2023 23:47
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 11:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:26
Petição Juntada
-
21/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:42
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Popp Lucas (OAB 224480/SP), Davi Pereira Remédio (OAB 289517/SP) Processo 0007877-37.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: WILLIAN FERNANDO SILVA DE SOUZA - I - Fls. 168/171: Trata-se de pedido deindultoformulado em favor do sentenciado WILLIAN FERNANDO SILVA DE SOUZA, com fundamento no art. 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, com manifestação desfavorável do Ministério Público. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, destaco que a ADI 7.330 não impede o julgamento do presente pedido, uma vez que apenas restou deferido o pedido de medida cautelar para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final doart. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o§ 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022.
No mais, afasto a arguição de inconstitucionalidade apresentada pelo Ministério Público, pois, como bem declinado na ADI 5874/DF, no voto do Ministro Alexandre de Moraes, compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade; devendo ser, por inoportuna, afastada qualquer alegação de desrespeito à Separação de Poderes ou ilícita ingerência do Executivo na política criminal, genericamente, estabelecida pelo Legislativo e aplicada, concretamente, pelo Judiciário.
Na referida ADI, restaram expressas as seguintes premissas: (1) É competência discricionária do Presidente da República a definição dos requisitos e da extensão do ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade; (2) o exercício do poder de indultar não fere a separação de poderes por supostamente esvaziar a política criminal estabelecida pelo legislador e aplicada pelo Judiciário, uma vez que foi previsto exatamente como mecanismo de freios e contrapesos para possibilitar um maior equilíbrio na Justiça Criminal, dentro da separação de poderes, que é uma das cláusulas pétreas de nossa Carta Magna (CF, art. 60, § 4º, III); (3) o Decreto de Indulto não é um ato imune ao absoluto respeito à Constituição Federal e, consequentemente, torna-se passível de controle jurisdicional para apuração de eventuais inconstitucionalidades, cujos limites estabelecidos nos artigos 2º e 60, §4º, III da CF, ao definir a separação de poderes, impedem a transformação do Poder Judiciário em pura legislação, derrogando competências constitucionais expressas do Chefe do Poder Executivo e substituindo legítimas opções pelas suas.
Nesse sentido, pois, o indulto constitui faculdade atribuída ao Presidente da Republica (art. 84, XII, da CF), que aprecia não apenas a conveniência e oportunidade de sua concessão, mas ainda os seus requisitos.
Quanto ao mérito do pleito, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal ter desconsiderado a natureza hedionda do tráfico privilegiado (HC 118533/MS), continua sendo impossível a concessão de indulto das penas relativas ao delito de tráfico de drogas.
Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo5º, XLIII, veda a concessão de indulto para o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, bem como para os definidos como crimes hediondos.
Dessa forma, como a vedação constitucional não decorre da natureza hedionda do delito, mas da simples configuração do tráfico de drogas (privilegiado ou não, hediondo ou não), a decisão do STF não ampara a pretensão da defesa, sob pena de grave e evidente violação do texto constitucional.
Cabe frisar que, citado dispositivo Constitucional, proíbe a graça (indulto individual) para os delitos por ele elencados, dessa forma, logicamente também proibiu o indulto (o qual é concedido coletivamente), ainda que parcial (comutação).
Nesse sentido: STF, HC 77.528, segundo o qual o termo graça engloba o indulto e a comutação de pena, estando, portanto, acompetência da Presidência de República, para a concessão desses benefícios, prevista no art. 84, inciso XII, da CF,limitadapelo art. 5º, XLIII, da CF.
De mais em mais, em interpretação sistemática, a norma prevista no inciso VI, do artigo 7º, do Decreto nº11.302/22 se mostra contrária e desajustada ao próprio escopo do referido decreto presidencial.
Não bastasse, o tráfico privilegiado possui pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a cinco anos, considerando-se que a causa de diminuição deve ser aplicada em seu patamar mínimo para se verificar a possibilidade de submissão ao disposto no artigo 5º, do Decreto nº11.302/22.
Assim, aplicando-se a fração mínima da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, de 1/6 (um sexto), chega-se a pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e, portanto, incompatível com o disposto no artigo 5º, do Decreto nº11.302/22.
Vale apontar que a previsão contida no art. 7.º, inciso VI, do decreto, em verdade, apenas revela que o crime de tráfico privilegiado não é considerado delito impeditivo.
Ante o exposto,INDEFIROopedido deindultocom base no Decreto Presidencial nº 11.302/22.
II Manifeste-se a Defesa acerca do ofício SAP de fls. 190/191.
Int. -
29/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:55
Petição Juntada
-
18/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 18:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:56
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
-
09/08/2023 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/08/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 23:30
Petição Juntada
-
04/07/2023 10:51
Ofício Juntado
-
04/07/2023 10:16
Certidão Carcerária Juntada
-
04/07/2023 10:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2023 10:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/07/2023 13:55
Petição Juntada
-
03/07/2023 13:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/06/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:43
Folha de Antecedentes Juntada
-
27/06/2023 11:24
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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