TJSP - 1002225-23.2017.8.26.0408
1ª instância - Saf de Ourinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002225-23.2017.8.26.0408 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Zeniro Pereira Ferruco -
Vistos.
A exequente requer a penhora de 30% sobre o salário do executado (fls. 242/243).
A orientação prevalente no Superior Tribunal de Justiça mitiga a regra do artigo 833, parágrafo 2o, do CPC e reconhece a possibilidade de penhora de salário, preservadas a subsistência e dignidade do executado, o que deve ser apurado caso a caso.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família" (REsp 1806438/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).
Confira ainda os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) O executado aufere rendimentos de aproximadamente R$ 2.007,37 (fls. 209).
A penhora de 30% do salário comprometerá a subsistência do devedor, pois sua remuneração mensal é parca.
Ante o exposto, indefiro pedido.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito.
Int. - ADV: JÉSSICA CRISTINA CARVALHEIRO MOURA (OAB 455684/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
-
04/02/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 09:01
Penhora Deferida
-
28/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:03
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 17:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 16:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/08/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2021 07:52
Proferido Despacho
-
29/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2020 03:43
Suspensão do Prazo
-
14/08/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2020 19:21
Proferido Despacho
-
23/07/2020 17:34
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 02:47
Suspensão do Prazo
-
10/07/2020 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2020 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2020 10:37
Decisão
-
28/04/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2019 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2019 23:48
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
13/09/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2019 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/03/2019 15:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2019 22:20
Expedição de Carta.
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04/02/2019 08:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/11/2018 20:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2017 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2017 15:54
Ato ordinatório
-
28/04/2017 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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