TJSP - 1034181-85.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034181-85.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Carolina Pardini Precaro Carlier - - Joshua Carlier - Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por Carolina Pardini Précaro Carlier e seu filho Joshua Carlier em face de Depósito de Materiais para Construção São Francisco de Assis LTDA, Fernando Pardini Précaro, Précaro - Depósito de Materiais para Construção LTDA,Olivia Endo Précaro, menor de idade, filha de Fernando Pardini Précaro, representada legalmente pelos genitores.
Os autores alegam que são sócios de duas sociedades empresariais - Depósito de Materiais para Construção São Francisco de Assis Ltda. e Précaro - Depósito de Materiais para Construção Ltda. - e que, em razão de divergências quanto à administração das empresas, manifestaram intenção de vender suas quotas.
Alega-se que, embora tenham formalizado a intenção de venda de suas quotas por meio de notificação extrajudicial, o advogado contratado extrapolou os poderes conferidos, incluindo indevidamente um suposto direito de retirada das sociedades.
Com base nessa notificação, o requerido Fernando Pardini suspendeu unilateralmente o pagamento das retiradas mensais de lucros devidas aos autores e proibiu seu acesso às empresas, alegando que os autores teriam se retirado do quadro societário.
Os autores requerem a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar os Requeridos a não impedir o acesso dos Autores nas empresas, respeitarem o contrato social, garantir-lhes o restabeleci-mento da distribuição de lucros mensais e a permanência dos Autores nos respectivos quadros societários na proporção já existente. Às fls. 143/146.
O MP manifestou-se pelo deferimento da tutela provisória de urgência para garantir a proteção do menor e a manutenção de seus direitos societários e patrimoniais.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano Pelo que se extrai dos autos, a procuração conferida pela genitora ao advogado destinava-se apenas à notificação de intenção de venda das quotas sociais, não conferindo poderes para promover a retirada do menor ou da genitora do quadro societário, de modo que eventual ato de exclusão seria, em princípio, ineficaz.
De acordo com os registros da JUCESP, os autores permanecem formalmente como sócios e a suspensão dos pagamentos e o impedimento de acesso às empresas configuram perigo de dano iminente, afetando a subsistência familiar e os direitos societários dos autores.
Assim, tendo em vista a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e diante do aparente excesso de poderes do advogado e a ausência de anuência do genitor do menor, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos permitam imediatamente o acesso de Carolina Pardini Précaro Carlier e de Joshua Carlier às empresas, restabeleçam o pagamento das retiradas mensais de lucros devidas aos autores na forma dos contratos sociais, se abstenham de realizar qualquer alteração societária que vise à exclusão dos autores do quadro societário e reconheçam a ineficácia da notificação extrajudicial quanto à retirada dos sócios, mantendo os autores formalmente nas sociedades.
Servirá a presente como Ofício a fim de que os autores providenciem o necessário para cumprimento da liminar.
No mais.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC.
Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se. - ADV: ESTEVAM FERRAZ DE LARA (OAB 300294/SP), ESTEVAM FERRAZ DE LARA (OAB 300294/SP), ELIAS FERRAZ DE LARA FILHO (OAB 235799/SP), ELIAS FERRAZ DE LARA FILHO (OAB 235799/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 11:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 08:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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