TJSP - 1033523-50.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033523-50.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Antonio Luis Pimentel Filho - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultado recebida pela parte autora de forma acumulada observe a sistemática do regime deRRA(Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.R.I.C. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
09/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:33
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:50
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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18/04/2025 15:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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