TJSP - 4002591-36.2025.8.26.0309
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 15:25
Determinada a citação
-
08/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002591-36.2025.8.26.0309/SP AUTOR: CLAUDICEIA MARIA DOS SANTOS FERRARIADVOGADO(A): DANIELA FERNANDA AURICCHIO (OAB SP203628) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratando-se de documento imprescindível, inclusive para fins de apreciação da competência deste Juízo, emende a parte autora a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço que deverá ser, obrigatoriamente, conta de água, energia elétrica ou gás atualizada em até três meses da presente data (não serão aceitos outros tipos de comprovantes de endereços), em relação a todos os autores, devendo ser observado o que segue: I- Caso o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa ou familiar, deverá juntar o comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do marido/esposa ou familiar, bem como certidão de casamento/união estável.
II - Em se tratando de imóvel alugado, deverá juntar contrato de locação; III- Se imóvel de amigo(a), deverá a parte autora juntar comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do(a) amigo(a), acompanhado de declaração do(a) amigo(a) com firma reconhecida na qual informe que a parte autora reside naquele endereço, trazendo aos autos, ainda, qualquer comprovante de endereço (faturas de água, luz, gás encanado, telefone fixo ou móvel, internet residencial ou de cartão de crédito) em nome da parte autora; IV- Se imóvel de propriedade de pai/mãe/familiar, a parte autora deverá comprovar a relação de parentesco, bem como juntar conta de água, energia elétrica ou gás em nome do pai/mãe/familiar, além de qualquer comprovante de endereço em seu nome, dentre aqueles já indicados no item III.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
03/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/09/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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